Acórdão nº 07403/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: M………. & A………., LDA., António ………….. e Maria ……….., todos com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Beja, de 8 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, intentada contra o Estado Português, por alegado atraso na justiça, e absolveu este do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ A) O tribunal a quo considerou que o Estado Português não era responsável pelo atraso na tramitação das acções 6/2002 (623/2005) e 123/06 que correram no tribunal tributário B) A primeira e principal critica subjacente ao presente recurso incide precisamente na má interpretação que é feita por aquele douto tribunal quanto aos efeitos da não prestação de garantia no âmbito do procedimento fiscal.

C) Na realidade a sentença revela a falta de compreensão dos mecanismos jurídico – legais respeitantes ao processo tributário, maxime, no que respeita à ratio do pedido de dispensa de garantia.

D) Os AA confessaram e jamais omitiram o facto de estarem incapacitados de apresentar a garantia.

E) Ao mesmo tempo que por essa razão e no tempo legalmente devido apresentaram requerimento de dispensa de garantia, nos termos do artigo 52º nº 4 da LGT, a qual indeferida, justificou depois a respectiva reclamação que deu origem ao processo supra indicado 123/06 F) Este processo, que é urgente, mas de urgente nada teve, acabou por ser extinto apenas na consequência da anulação do imposto no âmbito do processo 6/2002 (623/05), por inutilidade superveniente da lide – o que não deixa de pressupor a ausência de necessidade de apresentação da garantia por ausência da responsabilidade tributária subjacente à requerida apresentação … G) A sentença interpreta mal a aposição do recorrente, e anda mal ao concluir pela inexistência de um nexo de causalidade entre os factos e os danos, porquanto não considera que: a) A lei não obriga sempre o contribuinte a prestar uma garantia quando este pretenda discutir os seus direitos perante a AF b) Os efeitos da dispensa da garantia são iguais aos efeitos da sua prestação H) Ou seja, anda mal o tribunal a quo quando apenas admite que a apresentação da garantia era a única via para o efeito de obter uma situação perante a administração fiscal equivalente aquela que teria se tivesse apresentado garantia, i.e., de situação de contribuinte com a situação regularizada no quadro do DL 236/95 I) Há portanto erro de julgamento do tribunal que tem por consequência a contaminação de toda a decisão que inclusive levam a desconsiderar outras soluções como revela a sentença como o aperfeiçoamento de articulados, pois, entendeu – e mal – que tal aperfeiçoamento, mesmo que necessário, jamais conduziria a qualquer solução diversa da proferida.

J) Para além de, se procedente o recurso, ter de decidir sobre ordena ou não o aperfeiçoamento do articulado, o dano patrimonial da A. Sociedade não é um dano meramente hipotético, apesar do quantum ter ficado sujeito a um juízo de equidade K) Existem danos concretos, reais, no domínio da actividade da A. Sociedade pela impossibilidade de não levar a cabo o projecto de investimentos estabelecido no quadro do PAIPS L) Sendo que caberia ao tribunal a quo ter promovido a respectiva apreciação da sua existência e à sua quantificação que não fez, e o mesmo se diga quanto ao dano patrimonial indirecto.

M) Por outro lado, não se aceita a desconsideração dos factos que foram alegados, maxime, a lista de factos a fls. 17 e 18 é suficiente para que mereçam o respectivo julgamento e prova.” * O Recorrido, Ministério Publico, em representação do Estado Português, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Os Recorrentes não se conformando com a sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada a efectivar a responsabilidade civil extra – contratual do Estado Português, por violação dos seus órgãos, funcionários e agentes do direito à justiça em prazo razoável, sustentam em síntese que a mesma contraria o disposto no artigo 20º nº 4 da Constituição da Republica e o artigo 6º nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro e Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, entretanto revogado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

No essencial, os Recorrentes discordam do juízo feito pela sentença em crise (erro de julgamento) porquanto alegam que existe falta de compreensão dos mecanismos jurídico – legais no que concerne à ratio do pedido de dispensa de garantia, tanto mais que os Autores confessaram estar incapacitados de prestar garantia.

Com efeito, a Autora sociedade requereu a dispensa de prestação de garantia, o que foi indeferido; Reclamou de tal indeferimento através da...

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