Acórdão nº 376/10.1TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução07 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 376/10.1TTVLG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 146) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1698) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de acidente de trabalho, contra C…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declare e a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre ambas é um contrato de trabalho sem termo, e que se declare ilícito o despedimento e a Ré seja condenada a reintegrar a A. no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e ainda que seja a Ré condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão.

Alegou em síntese que foi admitida por contrato de trabalho escrito a termo certo, celebrado por 6 meses, para desempenhar as funções inerentes a Técnico, nas lojas C… de …, …, … e …. A Ré sustentou a sua contratação a termo no artº 140º nº 1 e 2, al. a) em vista da substituição de trabalhadores que iriam entrar em gozo de férias. Porém, na execução do contrato, a A. trabalhou em lojas e em datas diferentes daquelas que corresponderiam à substituição dos trabalhadores indicados no contrato. Acresce que no conjunto das lojas em que prestou trabalho, há anos que se verificam carências permanentes de trabalhadores, não sendo suficientes os efectivos e não sendo pois verdade que as necessidades de serviço sejam temporárias ou excepcionais, enveredando a Ré por uma constante contratação a termo, em fraude à lei. A Ré comunicou à A. a não renovação do contrato, que importa num despedimento ilícito.

Contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção, alegando que o motivo justificativo da contratação a termo é verdadeiro, corresponde a necessidades temporárias, resultantes da existência de trabalhadores em férias, à verdade e validade do termo não obstando que nalguns casos a substituição tenha sido indirecta ou que alguns dos trabalhadores substituídos tenham alterado o seu período de férias. A A. sempre exerceu funções correspondentes às dos trabalhadores substituídos. Não existem permanentes necessidades de trabalhadores e a Ré não recorre fraudulentamente à contratação a termo.

Proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto assente e controvertida, e após diversos requerimentos e despachos sobre prova, procedeu-se a julgamento, no final da qual foi proferido o despacho de fixação da matéria de facto provada e respectiva fundamentação.

Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência: A) Declaro que a Autora B… é trabalhadora permanente da Ré C…, S.A. desde 11/5/2009, mediante a invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado nessa mesma data; B) Declaro ilícito o despedimento da Autora por não ter sido precedido de processo disciplinar; C) Condeno a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, reportada a 11/5/2009; D) Condeno a Ré a pagar à Autora as retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar a da validade do termo aposto no contrato a termo certo, celebrado entre as partes em 11/5/2009, com o fundamento de substituição de trabalhadores em férias, nos termos da a), do n.º 2 do art. 140.º do C.Trab..

  1. Salvo o devido respeito, pelo teor da matéria dada como provada e que resumem a questão essencial, isto é, se havia no caso em apreço fundamento material à celebração do contrato a termo, a sentença proferida devia e só poderia ter ido em sentido contrário.

  2. O Tribunal a quo parte do princípio que a Autora, porque não efectuou todas tarefas que habitualmente os trabalhadores designados no contrato faziam, até porque alguns exercem cargos de chefia, a mesma não substituiu aqueles trabalhadores por não exercer as mesmas funções.

  3. Posição que, com o devido respeito, que é muito, não se concorda.

  4. Na verdade, o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no artigo 53.º da C.R.P., não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, nomeadamente, a lei permite a contratação a termo por necessidades de gestão corrente dos recursos humanos da entidade empregadora, como é o caso da substituição de trabalhadores, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 140.º C.Trab..

  5. O objectivo deste tipo de contratação, e que se verifica no caso em concreto, é que o funcionamento das Lojas não seja alterado e, consequentemente, prejudicados os interesses dos clientes da Empresa, ora Recorrente.

  6. A Autora foi contratada para suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de substituição de trabalhadores em férias e efectivamente prestou as funções de Técnica (TCN), que eram exactamente as que os trabalhadores substituídos exerciam.

  7. Tais trabalhadores, conforme consta dos mapas de assiduidade juntos aos Autos, estiveram efectivamente de férias, com excepção da trabalhadora D…, que não gozou férias nos dias 1 e 2 de Outubro de 2009, pois, a seu pedido, a mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT