Acórdão nº 141/10.6TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução07 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 141/10.6TTVFR.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1002 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1558 Dra. Paula Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, Lda.

, pedindo a) A declaração de que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ela e a Ré renovou-se, pela primeira vez, em 27.08.2008, pelo prazo de seis meses, e renovou-se pela segunda vez, em 27.02.2009, por mais seis meses, passando a ter como termo o dia 27.08.2009; b) A declaração de que é ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora, e consequentemente deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 440º/2 do C. do Trabalho, no valor de € 3.042,00. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré cessou por caducidade, pede a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 405,60, a título de compensação legal pela caducidade do contrato de trabalho a termo. E para o caso de se entender que o contrato de trabalho a termo certo cessou ilicitamente, mas não se renovou em 27.02.2009, pede a Autora, também a título subsidiário, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais emergentes da ilicitude da cessação, no valor de € 405,60. Em quaisquer das situações pede a Autora a condenação da Ré nos juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.

Alega a Autora que no dia 27.02.2008 foi admitida ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, com a categoria profissional de «cortadora de 2ª», mediante o salário mensal de € 507,00. No dia 20.02.2009 a Autora recebeu da Ré carta a comunicar-lhe a não renovação do contrato a termo e que já em 12.02.2009 a Ré lhe teria remetido carta com idêntico teor, que veio devolvida. Acontece que a Autora se manteve ao serviço até 27.02.2009, data em que não mais trabalhou porque a Ré alegava que o contrato de trabalho já tinha terminado, não obstante a Autora não ter recebido a comunicação de não renovação do contrato com a antecedência de 15 dias. A conduta da Ré configura, assim, um despedimento ilícito por não precedido do respectivo procedimento disciplinar.

Na audiência de partes a Autora desistiu dos pedidos formulados a título subsidiário.

A Ré contestou afirmando que a carta que remeteu à Autora em 12.02.2009 a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho a termo foi recebida pela trabalhadora em 16.02.2009, e tal aconteceu por «erro» dos CTT ao terem, inicialmente, colocado na referida carta a menção de «desconhecido» e «endereço insuficiente». Por isso, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento formulado pela Autora é injusto e abusivo, até porque ela recebeu a compensação que lhe era devida por efeito da cessação do contrato de trabalho a termo certo bem como a declaração para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego onde aí é referido que o contrato de trabalho terminou por caducidade. Conclui pedindo a improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Consignaram-se os factos dados como provados, os quais foram objecto de reclamação por parte da Ré e que não foi atendida.

Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a declarar que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré se renovou pela primeira vez em 27.08.2008 pelo prazo de seis meses e se renovou pela segunda vez em 27.02.2009, por mais seis meses, passando a ter como termo, por força daquela renovação, o dia 27.08.2009. Mais foi declarado ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora e condenada a Ré a pagar-lhe a indemnização no valor de € 3.042,00, correspondente à importância que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, acrescida dos juros legais, a contar da citação e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas alegações e conclusões do recurso. Formulou, para tal, as seguintes conclusões: 1. A recorrente alegou e considera que provou que comunicou verbalmente à recorrida com pelo menos alguns dias de antecedência relativamente ao prazo estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT a intenção de não lhe renovar o contrato.

  1. A recorrente alegou e considera que provou que no dia 12.02.2009 enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção cujo conteúdo se destinava a comunicar à recorrida a intenção de não lhe renovar o contrato.

  2. A recorrente alegou e considera que provou que antes do envio da segunda carta em 18.02.2009 informou a recorrida da devolução da primeira e do respectivo conteúdo, o que ocorreu em 16.02.2009.

  3. O Tribunal a quo não apreciou correctamente as provas produzidas, designadamente a...

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