Acórdão nº 908/08.5TTBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ) 1.

AA, por si e em representação de seus filhos BB e CC, instauraram no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra DD & Filhos Lda., e Companhia de Seguros EE, acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés, na medida das suas responsabilidades: a) a pagar à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 12.600,00 e aos Autores BB e CC a pensão anual de € 12.600,00 até perfazerem os 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou curso superior nos termos legais; b) para o caso de não resultar provado a inobservância das normas de segurança e higiene no trabalho pela 1ª Ré a pagar à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 3.780,00 até à idade da reforma e € 5.040,00 após essa idade e aos Autores BB e CC a pensão anual de € 5.040,00 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou curso superior; c) a pagar à Autora AA as despesas de € 50,00.

Alegam que no dia 08.09.2008 o seu marido e pai – FF – sofreu um acidente, que descrevem, quando trabalhava para a 1ª Ré numa obra. Do mesmo resultou para o marido e pai dos Autores lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte. Mais referem que o acidente que vitimou o sinistrado ficou a dever-se à inobservância das regras de segurança por parte da 1ª Ré.

A 1ª Ré contestou alegando que no caso não violou qualquer regra de segurança devendo, assim, a acção improceder quanto a ela e deve a Ré seguradora ser condenada nas prestações pedidas por força da existência do contrato de seguro celebrado entre as partes.

A Ré Seguradora apresentou contestação alegando, em suma, que a sua responsabilidade está limitada ao salário declarado pela 1ª Ré, no que respeita ao sinistrado, no montante de € 532,00 x 14 + € 6,17x22x11 de subsídio de alimentação.

Defende igualmente que o acidente se ficou a dever à violação de condições de segurança por parte da 1ª Ré, concretamente, não procedeu à entivação do solo nas frentes de escavação nos termos consignados nos artigos 67º, 66º e 69º do Decreto 41.821 de 11.08.1958.

Conclui, deste modo, que a sua responsabilidade é apenas subsidiária e limitada pelo valor do salário transferido.

A 1ª Ré veio responder.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que: - absolveu a 1ª Ré dos pedidos; e - condenou a Ré seguradora a pagar à Autora viúva a pensão vitalícia de € 2.682,34, com início em 09.08.2008, actualizável em 2009 para € 2.746,72 e em 2010 para € 2.781.05 e a pagar aos Autores filhos a pensão temporária de € 3.576,46, com início em 09.08.2008, actualizável em 2009 para € 3.680,18 e em 2010 para € 3.726,18. Foi ainda a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 50,00 de despesas de transportes e sobre todas as quantias, os juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e até integral pagamento.

Inconformada, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a Ré patronal a título principal e a apelante a título subsidiário, tendo aquele Tribunal decidido como se transcreve: “Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré/patronal dos pedidos e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se condena: 1. A Ré DD & Filhos Lda., a pagar a) à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 3.831,90, devida desde 09.09.2008, e actualizável, acrescida dos juros à taxa legal anual de 4% a contar de 09.09.2008 e até integral pagamento das pensões atrasadas; a quantia de € 2.556,00, referente ao subsídio por morte, acrescida dos juros à taxa legal anual de 4% a contar de 09.09.2008 e até integral pagamento; a quantia de € 50,00 referente a despesas com transportes, acrescida dos juros à taxa legal anual de 4% a contar de 28.04.2010 e até integral pagamento; b) aos Autores BB e CC, a cada um deles, a pensão anual e temporária de € 2.554,57, devida desde 09.09.2008, e actualizável, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida dos juros à taxa legal anual de 4% a contar de 09.09.2008 e até integral pagamento das pensões atrasadas; a quantia de € 2.556,00, referente ao subsídio por morte, a pagar a ambos os filhos do sinistrado, acrescida dos juros à taxa legal anual de 4% a contar de 09.09.2008 e até integral pagamento; 2. A Ré Companhia de Seguros EE, a pagar aos Autores as pensões e despesas de transportes indicadas na sentença recorrida, mas a título subsidiário, e ainda a quantia de € 5.112,00 referente ao subsídio por morte, sendo metade para a Autora viúva e a outra metade para os Autores, filhos do sinistrado, acrescida dos juros à taxa legal anual de 4% a contar de 09.09.2008 e até integral pagamento. No que respeita à quantia de € 50,00 gastos pela Autora viúva em despesas de transportes, os juros são devidos a partir de 28.04.2010.

Ao abrigo do disposto no artigo 120º, números 1 e 3 do Código do Processo do Trabalho fixa-se à presente acção o valor de € 96.786,91.” 2.

É contra esta decisão que a Ré DD & Filhos Lda. se insurge, mediante recurso de revista.

Alegando, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não alterou a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal da Primeira Instância.

2. Como já se pronunciara, em douto parecer, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto da Relação do Porto, a matéria de facto devia ter-se como definitivamente assente por não poder a mesma ser modificada nos termos do art.° 712º do C.P.Civ.

3. De salientar que nesse douto parecer do Ministério Público, ao qual se adere, se afirma que a Ré Seguradora não tinha qualquer razão em pôr em causa a sentença da Primeira Instância, 4. por a mesma "se encontrar bem fundamentada/estruturada, por nela se fazer uma correcta interpretação/aplicação do direito e por não violar/contradizer qualquer norma legal. " 5. Acrescentando que " da factualidade provada não resulta quais as razões que determinaram a queda da parede. "E 6. "ignora-se, assim, porque caiu ela e ignora-se em absoluto a causa concreta daquele desmoronamento, em particular se teria ocorrido devido a um eventual deficiente estado de conservação" 7. Concluindo o Ministério Público, que é sempre o natural e afadigado defensor dos trabalhadores, pela manutenção da decisão da Primeira Instância, que absolveu â Ré Patronal, aqui Recorrente, do pedido.

8. Ficou provado na resposta ao quesito 16.° que era a Câmara Municipal de Braga, que havia efectuado vistorias ao prédio cuja parede se desmoronou, que tinha conhecimento do mau estado interior desse edifício, 9. o mesmo não sucedendo com a Ré Patronal, aqui Recorrente, que desconhecia em absoluto o seu estado, até porque não tinha acesso ao interior desse prédio.

10. Nessa medida, é insólita e paradoxal a conclusão tirada pelo Tribunal da Relação do Porto, na decisão recorrida, de que há nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.

11. E diz-se que é insólita e paradoxal porque, como bem se salientou na douta sentença da Primeira Instância, com relação á vítima " para se aquilatar da responsabilidade da sua entidade patronal empregadora era necessário, antes de mais, estabelecer um nexo de causalidade entre uma omissão de cumprimento de uma norma de segurança e aquele evento, ou seja, o desmoronamento da parede do edifício vizinho." 12. Como consta da fundamentação da matéria de facto provada em Primeira Instância," nenhuma testemunha logrou apontar as razões pelas quais ocorreu o desmoronamento que vitimou o sinistrado, como igualmente ninguém pode dizer que medidas concretas de segurança deveriam ter sido adoptadas para evitar aquele desmoronamento".

13. É isto dito por quem decidiu com imediação relativamente aos factos em causa.

14. Não é de aceitar que se possa afirmar que o desabamento da parede sobre o sinistrado ficou a dever-se à falta de adopção das medidas de segurança (contenção da parede) 15. Aliás, o Acórdão da Relação do Porto, e aqui pode falar-se verdadeiramente de insegurança decisória, não consegue adiantar mais do que dizer que não foram de todo indiferentes " à eclosão do acidente a falta dessas medidas de seguranças", 16. Não diz frontalmente, nem o podia dizer, que o acidente se deu devido à falta de contenção da parede por parte da Ré Patronal, aqui Recorrente.

17. Saliente-se a este propósito que a parede do prédio situado a norte, também contígua ao edifício que estava em reconstrução pela Ré Patronal, não caiu, sendo certo que também não tinha qualquer contenção.

18. A parede que ruiu sobre a obra, contígua a esta, não caiu por falta da contenção, 19. Mas sim devido ao seu muito deficiente estado de conservação, que, como já se alegou e provou, era do total desconhecimento da Ré Patronal, aqui Recorrente, como aliás ficou provado na matéria de facto assente, 20. sendo certo, também como ficou provado, que não era visível a degradação dessa parede (resposta ao quesito n.° 13) 21. O acidente em mérito não resultou de qualquer culpa imputável à Ré Patronal, aqui Recorrente.

22. Consubstanciando esta conclusão existe um estudo feito pela Universidade do Minho, constante de fls 754 e ss, que apenas colocou " como hipótese meramente explicativa, insusceptível de por si só fundamentar uma convicção positiva, que seria o modo como foi feita a escavação que poderia ter levado ao desmoronamento da parede" 23. Estudo esse que os próprios peritos consideraram como de todo inconclusivo sobre as causas do acidente.

24. Não ficou demonstrado nos autos qualquer nexo de causalidade adequada entre o acidente o eventual incumprimento de normas de segurança por parte da Ré Patronal, aqui Recorrente.

25...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT