Acórdão nº 5403/18.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

J. P., propôs a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra; Seguradoras ..., S.A. e Sociedade ... de Serração e Mobiliários, Lda.

Alega que sofreu um acidente no dia 5/5/2018, quando prestava serviço para a segunda ré, na sede desta, em ..., tendo perdido quatro dedos da mão direita. O acidente ocorreu no manuseamento de uma máquina, sem que lhe tivesse sido administrada qualquer formação acerca dos procedimentos de segurança. Não foi fornecido material de segurança propicio ao manuseamento da máquina.

Pede a condenação da seguradora: a) a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de 1.494,06 Euros desde o dia 09/05/2018, obrigatoriamente remível, a que corresponde o capital de remição de 21.908,90 Euros.

  1. a pagar ao Autor, a título de It`s pelo tempo de baixa, o montante 2.098,03 Euros.

  2. a 20,00 pelas deslocações ao Tribunal e ao G.M.L., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento; E da Entidade Patronal: a) a pagar ao Autor a pensão anual agravada no montante 21.908,90 Euros.

  3. 75.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento; A Ré Seguradora contestou invocando violação de regras de segurança por parte do sinistrado.

A patronal contestou referindo não ter ordenado ao autor o serviço que este invoca realizava no momento do acidente, referindo que este não tem habilitações para manusear máquinas. Como trabalhador indiferenciado, o A. tinha como função retirar a matéria prima (madeira) e as aparas no final da linha de produção, para acondicionar e arrumar o material, sem qualquer interferência no manuseamento ou funcionamento da máquina alinhadeira.

No apenso foi decidido que o sinistrado: - Esteve afetado de incapacidade temporária absoluta entre 06/05/2018 e 04/09/2018; - Está afetado de uma incapacidade permanente parcial de 22,994632% (0,22994632) desde o dia 04/09/2018.

*Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, condeno: a. solidariamente as rés Sociedade ... de Serração e Mobiliários, Lda. e Seguradoras ..., S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento ao autor J. P. das seguintes quantias: a) 2.997,19€ (dois mil, novecentos e noventa e sete euros e dezanove cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, da responsabilidade apenas da ré Sociedade ... de Serração e Mobiliários, Lda. (estado a responsabilidade da ré Seguradoras ..., S.A. limitada à quantia de 2.098,03€ e tendo direito de regresso sobre aquela ré caso a venha a pagar); b) 20,00€ (vinte euros) a título de reembolso de despesas de transporte, tendo a ré Seguradoras ..., S.A. direito de regresso sobre a ré empregadora quanto a tal quantia, caso a venha a pagar; c) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 05/09/2018, no montante de 2.061,93€ (dois mil e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos), sendo a ré Seguradoras ..., S.A. responsável apenas até ao limite do capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 1.443,35€ (mil, quatrocentos e quarenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) e tendo direito de regresso sobre a ré empregadora sobre a quantia que a esse título venha a pagar; b. a ré Sociedade ... de Serração e Mobiliários, Lda., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento ao autor J. P. da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho…” Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. A recorrente, não pode conformar-se com a decisão proferida pelo douto tribunal “a quo”, por erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto para além de matéria de facto controvertida ter sido julgada erradamente como provada, a prova produzida impunha que fosse dado como provados factos que constam como não provados, o que também, só por si, compromete irremediavelmente a solução jurídica dada ao pleito, já de si deficientemente julgada.

  1. O tribunal a quo deu erradamente como provado o facto contido na alínea H) da matéria de facto provada, porém, ao contrário do que refere a douta sentença, atento o alegado no item 13 da contestação, bem como o vertido no item 35 do mesmo articulado, que impugnou o item 17.º da petição inicial, jamais poderia ser considerado que a factualidade de que o acidente se deu por ter a luva do autor ficado presa, se mostra provada por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do CPC. (aplicável ex vi art.º 1º do CPT).

  2. Apenas o A., querendo, lograria esclarecer o que aconteceu, porém, optou por não prestar quaisquer declarações, restando apenas a versão por si trazida na petição inicial, e cujo ónus da prova lhe competia (art.º 342º, n.º 1 do Código Civil).

  3. O tribunal valorou, quanto a esta matéria, os depoimentos das testemunhas A. D. e de S. L., dos quais resulta que se encontravam a trabalhar junto da máquina onde ocorreu o acidente, mas não presenciaram de que forma o mesmo ocorreu, nem tampouco qual foi o motivo para o mesmo acontecer e só se aperceberam do sucedido depois, quando o A. já estava com a mão magoada, nunca tendo feito qualquer referência ao facto da luva que o A. usava na mão direita ter ficado presa na lâmina de corte, pois que, naturalmente, como não viram o acidente, não o poderiam afirmar.

  4. A prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, os depoimentos supra indicados, impõem uma resposta restritiva, conducente a eliminar a expressão “… a luva que usava na mão direita ficou presa na lâmina de corte”, devendo a redação da alínea H) da matéria de facto provada ser alterada em conformidade, propondo-se a seguinte redação: “O Autor cortou os dedos da mão direita, exceto o dedo polegar, na máquina alinhadeira”.

  5. A decisão relativa à prova do facto contido na alínea J) dos factos provados encontra-se totalmente descontextualizado das circunstâncias do caso concreto, porquanto isso não é isso que resulta exatamente do depoimento de parte – abstraindo da vinculação da sociedade, para efeitos confessórios, obrigar a assinatura conjunta, com as consequências do n.º 2 do art.º 453º do CPC – e das testemunhas A. D. e S. L., meios de prova que o tribunal considerou na sua fundamentação.

  6. Conforme consta da matéria de facto assente (alínea B) dos factos provados) o A. foi contratado para exercer a sua atividade na empresa de serração de madeira, com a categoria profissional de “Não diferenciado”, trabalhador não especializado ou qualificado, que não estava incumbido de operar ou manusear diretamente a máquina, tendo sido esclarecido pelas testemunhas que as suas funções específicas eram auxiliar na recolha da madeira, a fim de a acondicionar, no extremo da máquina alinhadeira.

  7. Não é despiciendo o facto de o A. ter alegado na petição inicial que recebeu ordens da entidade patronal para retirar tábuas de madeira da máquina alinhadeira, embora soubesse que tal não correspondia à verdade, facto que não logrou provar e cuja alegação só se justifica pelo facto de o A. ter perfeito conhecimento que não podia manusear a máquina diretamente, que não a operava, nem estava autorizado para o efeito.

  8. Atento o que resulta dos depoimentos das testemunhas A. S. e S. L., supra indicados, questiona-se, atenta a categoria profissional do A., qual o tipo de formação que era exigida para as concretas funções para que o A. foi contratado, para além das instruções e ensinamentos que lhe foram transmitidos pela entidade empregadora, bem como pelos seus colegas de trabalho, em especial o seu coordenador e chefe da máquina, S. L., e bem assim, que disposição legal relativa à formação a Ré empregadora terá violado.

  9. Não estando o A. encarregado de trabalhar diretamente com a máquina alinhadeira, não era exigido que a recorrente lhe desse formação específica e certificada sobre a forma como se faz o corte da madeira e como operar a máquina, apenas se impondo como adequado que lhe fossem transmitidas instruções específicas para não manusear a máquina e, o mais importante, os procedimentos de segurança, que fosse advertido para nunca tocar em qualquer componente da mesma, em especial, junto ao disco de corte da madeira, sem desligar a máquina.

  10. Com base nos concretos depoimentos melhor discriminados na conclusão 7, em conjugação com o facto resultante da alínea B) dos factos provados, resulta que foi incorretamente julgado o facto J) da matéria de facto provada, devendo o mesmo ser considerado como não provado.

  11. A fundamentação dada pela douta sentença para considerar o facto da alínea K) como provado afigura-se insuficiente, não só porque é contraditório com a 1ª parte da alínea V) dos factos provados, que demonstram que o A. usava luvas de proteção, como também não pode ser dado como provado que a luva que o A. usava na mão direita ficou presa na lâmina de corte, conforme exposto nas conclusões 2 a 5.

  12. Sem prescindir, a parte final da alínea K) “… que impedissem que as mãos ficassem presas na lâmina”, é matéria claramente conclusiva, afigurando-se necessário apurar factualmente, que tipo de luvas a entidade patronal era obrigada a fornecer, em que material (malha de aço?), para depois aferir, em função desse mesmo material, se o mesmo era ou não adequado a impedir que as mãos de qualquer trabalhador ficassem presas na lâmina, o que não resulta da matéria de facto apurada nos presentes autos, pelo que a alínea K) dos factos provados deve ser eliminada da matéria de facto provada, ou, não se entendendo assim, ser a mesma considerada como não provada, por resultar...

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