Decisões Sumárias nº 221/12 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2012

Data08 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 221/12

Processo n.º 277/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

  1. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

    “1. Por decisão da 1ª instância foi o arguido A. condenado, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.

    O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância.

  2. Inconformado o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos.

    O arguido reclama da não admissão do recurso, nos termos do art. 405.º do CPP, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:

    - O Tribunal da Relação limitou-se a não admitir o recurso transcrevendo a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

    - Quando o que está aqui em causa é saber se ao caso concreto é de aplicar o anterior Código processual ou o atual, tendo em vista que o n.º 2 do art. 5.º do CPP prevê que apesar da sua aplicação imediata, não pode retirar ou restringir direitos de defesa ao arguido.

    - Sendo inconstitucional, a interpretação do art. 400.º do CPP, no sentido de que, não há recursos para o Supremo, independentemente de ferir ou não lei processual mais favorável.

  3. O acórdão recorrido foi proferido em 23.11.2011 e a decisão da 1ª instância em 18.10.2010; logo, ambas as decisões foram proferidas na vigência da Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, que alterou o Código de Processo Penal.

    A influência das modificações da lei de processo penal nos processo pendentes - nos pressupostos, nos atos, na regulação sobre a prática e sobre as condições de validade dos atos - pode ter consequências mais ou menos intensas, requerendo fórmulas de resolução que permitam definir a lei aplicável.

    O CPP contém norma – o artigo 5.º – que dispõe a este respeito que a nova lei se aplica imediatamente (isto é, também aos processos iniciados anteriormente à sua vigência), sem prejuízo, naturalmente, da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior – artigo 5º, n.º 1, tudo na decorrência do princípio processual tempus regit actum.

    Todavia, no respeito por princípios materiais ligados à posição do arguido, ou por exigências de coerência sistemática e harmonia intraprocessual, a lei nova não se aplicará aos processos iniciados anteriormente quando da aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra de harmonia e unidade dos vários atos do processo.

    Nesta confluência de princípios e de compatibilidade entre a regra tempus regit actum e a posição processual de arguido, vista esta na perspetiva processual material das garantias de defesa, a modificação do sistema de recursos, ou das regras sobre a admissibilidade do recurso podem suscitar problemas específicos.

    A instância (a fase) de recurso tem autonomia relativa, mas processualmente relevante, na estrutura e na dinâmica do processo, tanto nos pressupostos em que o recurso é admissível, como nas sequências estritamente procedimentais de desenvolvimento e julgamento.

    Estando, por isso, em causa o exercício de direitos processuais de um sujeito processual, que são inerentes e se confundem com a própria fase de recurso, o momento relevante a ter em conta para verificar a existência dos respetivos pressupostos de exercício será aquele (ou a prática do ato) que primeiramente define no processo a situação do sujeito interessado e que seja suscetível de ser questionada como objeto do recurso com a abertura da respetiva fase.

    No que respeita ao arguido, o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o...

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