Acórdão nº 4522/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…) BB, Lda., (…) , pedindo que seja: a) Reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre autor e a ré, desde Julho de 1988 até 7 de Setembro de 2009; b) Declarada a ilicitude do seu despedimento, com todas as legais consequências; c) A ré condenada a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, a calcular em execução de sentença (artigo 390º do Código do Trabalho); d) A ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se o autor por ela optar ou, em alternativa, ser a ré condenada a pagar-lhe, nos termos do disposto no artigo 439.º do Código de Trabalho/2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), uma indemnização no montante mínimo de € 50.641,29 (cinquenta mil seiscentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos), caso outro montante mais elevado não se venha a apurar; e) A ré condenada a pagar ao autor as retribuições correspondentes às férias e subsídios de férias e de natal que se venceram respeitantes ao ano de 2009 até à data de 7 de Setembro de 2009, no valor integral de € 5.168,62 (cinco mil cento e sessenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), bem como as que se venham a vencer, estas a calcular em execução de sentença, a que acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral cumprimento; f) A ré condenada a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, pelos danos causados pela sua conduta ilícita, um valor nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros); g) A ré condenada a pagar ao autor juros de mora desde a citação na presente acção até integral pagamento.

Para o efeito alega que, em 1 de Setembro de 1998, foi admitido ao serviço da ré, como desenhador técnico, actividade que posteriormente desenvolveu cumulativamente com a de desenhador projectista, o que fez entre 1 de Setembro de 1988 e 7 de Setembro de 1999. O autor sempre desempenhou a sua actividade nas instalações da ré; usando o material por esta disponibilizado e que era propriedade desta. A ré controlava a sua assiduidade através de uma folha de horas mensal onde eram controladas as horas de trabalho. Auferia uma quantia fixa (€ 2.411,49/mês), bem como subsídio de férias e de Natal, gozando férias um mês por ano. Obedecia a ordens e instruções da ré, dependendo de ordens do arquitecto ..., estando inserido na sua estrutura organizativa. Em 31 de Julho de 2009, véspera do início do período de férias, a ré comunicou ao autor que não necessitava mais dos seus serviços, o que configura um despedimento, ilícito, tendo direito a indemnização. De férias e subsídio de férias pelo tempo proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2009, são-lhe devidos € 3.560,96 e subsídio de Natal no valor de € 1.607,66.

Na contestação a ré sustenta que deve ser declarada a inexistência de um contrato individual de trabalho entre si e o autor já que o autor era profissional liberal, não prestava a sua actividade apenas na ré e não era subordinado da ré. Como não mantinha com o autor um contrato de trabalho mas de prestação de avença prescindiu dos serviços do autor com seis meses da antecedência. Invocou ainda um manifesto abuso de direito por parte do autor no exercício do direito aos valores agora peticionados Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto julga-se a acção parcialmente procedente, e em consequência: a.

Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre autor e a ré, desde Julho de 1988; b.

Declara-se a ilicitude do seu despedimento, e em consequência: b.a.

Condena-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b.b.

Condena-se a ré a pagar ao autor o montante das retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde o 30.º dia antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros desde a citação para as vencidas até tal data e das respectivas datas de vencimento para cada uma das restantes retribuições até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano. A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias atinentes a rendimentos de trabalho auferido pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e ainda o montante do subsídio de desemprego.

b.c.

Condena-se a ré condenada a pagar ao autor a quantia de quatro mil, oitocentos e dezasseis euros e trinta e sete cêntimos (€ 4.816,37), a...

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