Acórdão nº 231/12 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 231/2012

Processo n.º 176/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que são recorrentes o Ministério Público e A. e recorrida B., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 152/2012, que decidiu conceder provimento aos recursos, com os seguintes fundamentos:

    (…)2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão n.º 401/2011, de 22.09.2011, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

    Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento aos recursos.

    5. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se:

    a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

    b) Consequentemente, conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformulado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. (…)

  2. Notificada da decisão, a recorrida veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

    (…) B., Recorrida no processo identificado em epígrafe, notificada da decisão sumária n.° 152/2002, proferida nos termos do número 1 do artigo 78.°-A da LCT, e com ela não se conformando, vem pelo disposto o do número 3 do mesmo artigo apresentar a sua,

    RECLAMAÇÃO, com os termos e com os seguintes fundamentos:

    1

    Foi interposto recurso do despacho do Tribunal Judicial de Viana do Castelo na parte em que recusou a aplicação com fundamento em inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.° número 1 do CCIV, na medida em que estabelece o prazo de dez anos para o investigante intentar a ação de investigação de paternidade contado da sua maioridade ou emancipação.

    2

    Decidiu-se deste douto Tribunal por decisão sumária ao abrigo do disposto no número 1 do 78.°-A da LCT não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817°, n.º 1 do Código Civil na redação da Lei 14/2009 na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade.

    3

    No entanto, e conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão 23/2006 com força obrigatória e geral: “O direito ao conhecimento da paternidade ou maternidade biológica, como dimensão protegida pelos direitos fundamentais que são invocados como parâmetro constitucional — nos quais se encontra também, por vezes, o direito a constituir família, consagrado, sem restrições, no artigo 36.° n.° 1, da Constituição — não é, pois, negado por este Tribunal, nos citados arestos.

    Compreende-se, aliás, que seja assim, pois o direito à identidade pessoal inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal (na não confundibilidade com os outros) e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto- definição, o direito ao conhecimento das próprias raízes. Mesmo sem compromisso com quaisquer determinismos, não custa reconhecer que saber quem se é remete logo (pelo menos também) para saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas e culturais, e também genéticas (cfr., aliás, também a referência a uma “identidade genética”, que o artigo 26.º n.° 3, da Constituição considera constitucionalmente relevante). Tal aspeto da personalidade — a historicidade pessoal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, falam justamente de um “direito à historicidade pessoal”) — implica, pois, a existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em causa (note-se, aliás, que os exames biológicos conducentes à determinação de filiação podem ser realizados, fora dos processos judiciais, e a pedido de particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do artigo 31.º do Decreto ?Lei n.° 11/98, de 24 de janeiro), bem como o reconhecimento jurídico desses vínculos.

    ...

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