Acórdão nº 01194/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………, já devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 80-87, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara para anulação do acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de um dia de detenção.

1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: I. O processo disciplinar originador dos presentes autos é nulo por diversas razões.

II Foram preteridas formalidades essenciais que, além de violarem o previsto na lei, contundem com direitos fundamentais que assistem ao recorrente.

III Além disso, o Acórdão sob impugnação enferma de vícios e deverá também ser considerado nulo.

IV Não tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo Recorrente, apesar da decisão sobre o Recurso Hierárquico o ter determinado, o procedimento deveria ter sido considerado nulo, por violar o disposto no artigo 94º do RDM.

  1. Por outro lado, não tendo sido o Recorrente ou o seu defensor notificados das diligências probatórias efectuadas, achou-se violado o disposto no artigo 77º do RDM.

  2. Estas são, nos termos do disposto no artigo 78º do RDM, nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal deveria ter levado as mesmas em consideração.

    VII Em consequência destas nulidades, foi violado o direito de audiência prévia a que o Recorrente tinha direito, previsto no artigo 100º do CPA, aplicável “ex vi” do artigo 10º do RDM.

    VIII De outra parte, sempre se dirá que a pena aplicada, “detenção”, foi revogada pelo novo RDM (lei 2/2009), dado que no elenco taxativo do seu artigo 30º, a mesma não se encontra prevista.

  3. Nos termos do artigo 54º- alínea f) do mesmo diploma legal, deverá, pois, ser extinto o presente procedimento disciplinar.

  4. Em consequência, atentos os princípios da legalidade e da lei mais favorável, deverá ser considerado nulo o procedimento disciplinar de que foi alvo o Recorrente, devendo a pena que lhe foi aplicada ser retirada da sua folha de matrícula, nos termos do disposto no artigo 63º/4 do RDM.

    No contexto enunciado, deve ser concedido provimento ao Recurso nos termos e com os fundamentos alegados, revogando-se a decisão proferida e, consequentemente, deve o Supremo Tribunal Administrativo declarar a decisão proferida pelo TCA Sul nula, com as devidas cominações legais.

    1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3. O Exmº Procurador Geral – Ajunto, emitiu douto parecer, nos seguintes termos: “1.

    Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente moveu contra o R. Exército Português, para anulação do acto que o puniu disciplinarmente na pena de um dia de detenção, “consubstanciado no despacho punitivo do Exmº Comandante da Unidade de Apoio da Zona Militar d.. ………, de 12 de Maio de 2009, (...) confirmado em sede de reclamação (despacho de 29 de Maio de 2010), bem como em sede de recurso hierárquico para o Comandante da Zona Militar d.. ……… (despacho de 29 de Agosto de 2009) e também em sede de recurso hierárquico para o Chefe do Estado Maior do Exército (despacho de 13 de Abril de 2010)” — cf. fls 2.

    O recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento e consequente violação (1) dos arts 94º, 77°- e 78°- do RDM e 100°- do CPA, aplicável ex-vi art°- 10°- do RDM, por preterição de inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido e por falta de notificação sua ou do seu defensor das diligências probatórias efectuadas, bem como (2) violação dos arts 30º, 54º f) e 63º/4 do RDM, por a pena aplicada ter sido revogada por este diploma, com a consequente extinção do procedimento disciplinar e retirada da pena aplicada da folha de matrícula do recorrente — cf. conclusões IV/VII e VIII/IX/X, respectivamente.

    Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.

    1. Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido enferma de vício de julgamento por não ter declarado nulo o procedimento disciplinar, uma vez que não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo arguido, em sua defesa, apesar da decisão sobre o recurso hierárquico a ter determinado - cf. conclusão IV.

      Ora, da sua leitura constata-se que o acórdão em apreço não tratou dessa questão, não contendo qualquer pronúncia neste âmbito.

      E certo é que o recorrente não arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

      Deverá, em consequência, concluir-se estar excluído do objecto do presente recurso jurisdicional o conhecimento da questão ora suscitada, atendendo a que tal objecto é integrado pela decisão recorrida e seus fundamentos, nos termos do art. 676º, n 1 do CPC.

      Ainda que outra interpretação merecesse, neste aspecto, a alegação do recorrente, vendo-se nela deduzida a arguição daquela nulidade, ainda assim o suprimento de tal omissão não poderia ser feito agora, nos termos do art l49, nº 1 do CPTA, no sentido pretendido pelo recorrente, uma vez que as testemunhas não inquiridas não presenciaram os factos imputados ao arguido e pelos quais foi punido — vide nº 2, designadamente, do despacho punitivo, a fls 28/29 do processo disciplinar - não se revelando pois a sua inquirição essencial à descoberta da verdade, conforme assinalaram os despachos que negaram provimento aos recursos hierárquicos, de 20 de Agosto de 2009, do Comandante da Zona Militar d.. ……… — vide arts 10 e 13 - e de 13 de Abril de 2010, do Chefe do Estado Maior do Exército. — vide ns 12, 13 e 14.

    2. Pretende também o recorrente que a falta de notificação ao arguido ou ao seu defensor das diligências probatórias efectuadas constitui nulidade insanável do processo disciplinar, nos termos dos arts 77º e 78º do RDM (Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho).

      Como bem se decidiu no aresto sob recurso, a exigência de tal formalidade é destituída de base legal, não estando sequer em vigor, ao tempo de realização das diligências em causa os invocados dispositivos legais.

      Por outro lado, não se mostra, no caso, afectado o direito de audiência e defesa do arguido, garantido através da notificação da nota de culpa e da audição posterior do arguido, no âmbito das diligências complementares de prova realizadas no processo disciplinar.

      Acresce, na senda do decidido em primeira instância, não ser aplicável o arte l00 do CPA ao processo disciplinar em causa, em razão da sua especial natureza — Neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA, de 8/07/2009, rec. 0635/08 e de 25/02/2010, rec. 01035/08 e “Código do Procedimento Administrativo”, Mário Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Almedina, 2 edição, Coimbra, 1997, p. 452.

    3. Por último, pelas razões expendidas no acórdão recorrido, que sufragamos, improcederá outrossim a alegada violação dos arts 30º, 54º, f) e 63º/4 do novo RDM.

    4. Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    5. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1°- No Comando da Zona Militar d.. ………, foi instaurado contra o A. o processo disciplinar n° 12/2009, em 03/04/2009 — capa do processo disciplinar apenso.

      1. - A nota de culpa data de 03/04/2009, e tem o seguinte teor: Nos termos do artigo 90° do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo Decreto- Lei n.° 142/77 de 09 de Abal. eu. TCOR ART NIM ……… B………, Comandante da Unidade de Apoio do Comando da Zona militar d.. ………, deduzo contra o CAP ART NIM ……… A………, Comandante da Companhia de Comandos e Serviços da UnApoio/CmdZM.. (CCS/ UnApoioCmdZM..), que desde a presente data é por mim constituído arguido, a acusação articulada pelos seguintes artigos: 1- Que no dia 12 de Fevereiro de 2009, quando passei revista à Arrecadação de Material de Guerra (AMG) pedi o Livro de Revistas (LR) à AMG a fim de escriturar a minha presença e constatei que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT