Acórdão nº 06222/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério Público Recorrido: …………….

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra ……………., de nacionalidade ………….., deduzida pelo Ministério Público, com fundamento na inexistência de ligação efectiva do requerido à comunidade portuguesa, pedindo que se ordene o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1°- Atendendo a que a redacção dos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

2°-No entanto, enquanto o art. 9°, na redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional"; 3°- Já na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional".

4°- O art. 56°, n°2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, que corresponde ao referido art. 22°, prevê: «2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro».

5°- E o art. 57°, n° 1 deste diploma, dispõe-se que: "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior." 6°- Estabelece o n° 7 do mesmo artigo estabelece-se que "sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser" 7°- Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva. Ou seja, agora. não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.

8°- O interessado tem necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

9°- Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, "«o que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição ".

10°- A acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 4°, n°2, al. a) do CPC).

11o- A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.

12°- A nova lei "não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, comas consequências daí advindas".

13o- De acordo com o disposto no art. 343º, nº 1 do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

14o- Mas se quisermos, também pelo facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do...

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