Acórdão nº 08129/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Herdeiros …………………….., Lda – Restaurante ………… – …………, intentou no TAF de Almada, contra o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, acção administrativa especial, visando a anulação do despacho do Presidente deste Instituto, de 19.04.2007, que ordenou a demolição das instalações que constituem o Restaurante …………………..
O Mmº Juiz do TAF de Almada, por sentença de 19.05.2011, julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado.
O I.C.N.B., I.P., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “A - Sobre a nulidade da sentença por ilegitimidade do recorrente ICNB, IP:1.
A sentença recorrida, com todo o devido respeito, é nula nos termos dos arts. 670° e 668°, nº1, al. d), primeira parte, do CPC por violação dos arts 26°, 494°, al. e), e 495° do mesmo diploma, por não ter decidido que desde 01-10-2008 o mesmo deixou de ter competência para o licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos nas áreas protegidas sob sua jurisdição, a matéria em causa nos presentes autos.
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Perda de competência essa que veio na sequência da entrada em funcionamento das Administrações das Regiões Hidrográficas (adiante ARH) naquela data e da consequente caducidade dos cinco protocolos assinados a 16-08-2007 entre o R. ICNB, IP e as cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional (adiante CCDR), nos termos dos arts103°, n°1, da Lei n°58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água, adiante LA), 93°, nº1, do Dec.-Lei n°226-A/7007, de 31 de Maio (que regulamenta a utilização dos recursos hídricos), 3°, nº1 e 9°, n° 7, al. b), do Dec.-Lei n°136/2007, de 27 de Abril (que define as atribuições do R. ICNB, IP).
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Protocolos esses que atribuíram transitoriamente competência decisória ao R. ICNB, IP na matéria em causa nos presentes autos, o licenciamento e a fiscalização dos recursos hídricos nas áreas protegidas sob sua jurisdição, no caso, o Protocolo nº10/2008 celebrado com a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, de 16-08-2007, publicado no D.R., 2.a Série, n°77, de 1 8-04-2008.
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Tendo em conta que a fase de instalação das ARH terminou e que, portanto, já se encontram em funcionamento, o Protocolo celebrado entre as CCDR e o ICNB cessou os seus efeitos e, nessa medida, a delegação de competências caducou, nos termos da alínea b) do artigo 40.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
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Concluindo-se que o R. ICNB, IP deixou de ser parte legítima nos presentes autos a partir daquela data de 16-08-2007, nos termos dos n.°s 1 e 2 do art. 26,° do CPC, pois deixou de ter «interesse directo em contradizer» (nº1), ou se a, deixou de ter «prejuízo com a eventual procedência da acção» (n°2), pois tal prejuízo recai agora sobre as citadas Administrações das Regiões Hidrográficas - muito embora à data do despacho impugnado (notificado ao A. a 19-04-2007) o R. ICNB, IP ainda tivesse competência para emitir o mesmo.
B - Sobre o poder vinculado e a falta de fundamentação de direito da sentença:6.
O poder de remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, onde se inclui o dos autos, o restaurante "……………..", é um poder vinculado, nos termos do referido art. 95°, n°2, al. c), do POOC Sintra-Sado: esse poder vinculado, por seu turno, encontra-se dependente do juízo de oportunidade da Administração para proceder à elaboração do conjunto de projectos para a UOPG 21 (cfr. artigo 95°, n°1, do POOC Sintra-Sado).
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O restaurante "……………", aqui em causa, encontra-se em área abrangida pela UOPG 21 (artigo 95.° do POOC Sintra-Sado), sendo que não assume funções de apoio à praia, para efeitos do disposto no artigo 64.°, n.°s 1 e 4 da POOC Sintra-Sado.
Não obstante, acontece que nos termos do artigo 17.°, n°s 2 e 3 do Dec.-Lei n°309/93, de 02 de Setembro, que regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, com as alterações decorrentes do Dec.-Lei n°218/94, de 20 de Agosto, e do Dec.-Lei n°113/97, de 10 de Maio: «2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
3- As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.
» 8.
O regime transitório do artigo 66° do POOC Sintra-Sado, ao permitir a manutenção da eficácia dos títulos de utilização do domínio hídrico dos equipamentos, como o do restaurante "………….." até à execução dos planos ou projectos previstos na respectiva UOPG, colide com as medidas transitórias previstas nos n°s 2 e 3 do art. 17° do Dec.-Lei n.°309/93, de 02 de Setembro.
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Dado o carácter superior do Dec.-Lei n°309/93, de 02 de Setembro, face ao POOC Sintra-Sado, o qual tem natureza regulamentar (cfr. art.1°do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n°86/03, de 25/06) prevalecem as medidas fixadas no Dec.-Lei (cfr. art. 112.°, nºs1, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa).
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Resulta das disposições do POOC Sintra-Sado que não se encontra prevista qualquer ocupação da área em causa nos autos, caducando, pois, o título de utilização respectivo, nos termos do n.°3 do art. 17° do Dec.-Lei n°309/93, de 02 de Setembro. O POOC Sintra-Sado entrou em vigor em 30 de Junho de 2003 (cfr. art. 2° da Lei n°6/83, de 29 de Julho), por isso, nesse mesmo dia caducou a licença da A.
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À data dessa caducidade, vigorava o Dec.-Lei n° 46/94, de 22 de Fevereiro.
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Nos termos do art. 98.°, n° 2, al. c) "a contrario" da Lei n°58/2005, de 29 de Dezembro, deverá presumir-se ainda em vigor o Dec.-Lei n°46/94, de 22 de Fevereiro.
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Ora, o artigo 95° do POOC Sintra-Sado veio fixar os planos e acções a realizar no âmbito da UOPG 21 - ……………… - ………………….., os quais devem ser interpretados em consonância com os objectivos gerais das UOPG fixados no artigo 72° do POOC Sintra-Sado.
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O regime da UOPG 21 encontra-se fixado através de normas de carácter programático, dado a redacção das mesmas, impondo a obrigação de elaborar um conjunto de projectos tendo em conta os objectivos, designadamente, de: « c) Requalificação e revitalização do espaço marginal do domínio hídrico no ........... ……….., mediante a remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, o reforço e a rectificação da muralha, e um novo ordenamento do espaço privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso à praia, de enquadramento ao edificado existente, e de apoio às actividades turísticas, náuticas e de lazer» (cfr. art.95°,n°2, al. c) do POOC Sintra-Sado - sublinhado nosso).
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Tal poder de remoção, onde se inclui o restaurante "…………..", é vinculado, nos termos do referido artigo 95°, n°2, al. c), do POOC Sintra-Sado. Contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, na parte final da sua exposição decisória, ao dizer que «não estamos perante uma área de actuação vinculada da Administração (já se viu que a entrada em vigor do POOC, no caso, não importa a imediata caducidade da licença) e o próprio R. aceitou a taxa devida pelo ano de 2003 e interpelou a autora para proceder a que seria devida pelo ano de 2004».
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E sem que a sentença recorrida fundamente de facto e de direito a parte final daquela decisão - quais as normas aplicáveis ao caso que permitiram decidir que havendo uma taxa paga e outra com a respectiva interpelação efectuada, tal significou que o R. ICNB, IP havia decidido manter o restaurante "……………. " em funcionamento?17.
Concluindo-se, assim, com todo o devido respeito, que a sentença recorrida é nula, quer por errada aplicação do direito, ao decidir que o poder em causa não era vinculado, violando o art. 95°, al. c) do POOC Sintra - Sado, quer por falta de fundamentação de direito quanto ao valor jurídico do pagamento de taxas, nos termos do art. 668°, n°1, al. b) do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra.
C - Sobre a invocação no acto impugnado da cláusula de caducidade da licença: 18.
Contrariamente ao que se decide na sentença recorrida, o despacho impugnado invocou como fundamento de direito e de facto a inscrição no próprio texto da licença de que a mesma caducaria com a entrada em vigor do POOC Sintra -Sado.
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Com efeito, nos termos do facto provado inscrito na "alínea e) " da sentença recorrida, diz-se no despacho impugnado: «Informa-se V. Exª que na sequência da notificação anterior enviada a V. Exª em carta registada de 18/05/2006, na qual se...
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