Acórdão nº 08129/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Herdeiros …………………….., Lda – Restaurante ………… – …………, intentou no TAF de Almada, contra o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, acção administrativa especial, visando a anulação do despacho do Presidente deste Instituto, de 19.04.2007, que ordenou a demolição das instalações que constituem o Restaurante …………………..

O Mmº Juiz do TAF de Almada, por sentença de 19.05.2011, julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado.

O I.C.N.B., I.P., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “A - Sobre a nulidade da sentença por ilegitimidade do recorrente ICNB, IP:1.

A sentença recorrida, com todo o devido respeito, é nula nos termos dos arts. 670° e 668°, nº1, al. d), primeira parte, do CPC por violação dos arts 26°, 494°, al. e), e 495° do mesmo diploma, por não ter decidido que desde 01-10-2008 o mesmo deixou de ter competência para o licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos nas áreas protegidas sob sua jurisdição, a matéria em causa nos presentes autos.

  1. Perda de competência essa que veio na sequência da entrada em funcionamento das Administrações das Regiões Hidrográficas (adiante ARH) naquela data e da consequente caducidade dos cinco protocolos assinados a 16-08-2007 entre o R. ICNB, IP e as cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional (adiante CCDR), nos termos dos arts103°, n°1, da Lei n°58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água, adiante LA), 93°, nº1, do Dec.-Lei n°226-A/7007, de 31 de Maio (que regulamenta a utilização dos recursos hídricos), 3°, nº1 e 9°, n° 7, al. b), do Dec.-Lei n°136/2007, de 27 de Abril (que define as atribuições do R. ICNB, IP).

  2. Protocolos esses que atribuíram transitoriamente competência decisória ao R. ICNB, IP na matéria em causa nos presentes autos, o licenciamento e a fiscalização dos recursos hídricos nas áreas protegidas sob sua jurisdição, no caso, o Protocolo nº10/2008 celebrado com a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, de 16-08-2007, publicado no D.R., 2.a Série, n°77, de 1 8-04-2008.

  3. Tendo em conta que a fase de instalação das ARH terminou e que, portanto, já se encontram em funcionamento, o Protocolo celebrado entre as CCDR e o ICNB cessou os seus efeitos e, nessa medida, a delegação de competências caducou, nos termos da alínea b) do artigo 40.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

  4. Concluindo-se que o R. ICNB, IP deixou de ser parte legítima nos presentes autos a partir daquela data de 16-08-2007, nos termos dos n.°s 1 e 2 do art. 26,° do CPC, pois deixou de ter «interesse directo em contradizer» (nº1), ou se a, deixou de ter «prejuízo com a eventual procedência da acção» (n°2), pois tal prejuízo recai agora sobre as citadas Administrações das Regiões Hidrográficas - muito embora à data do despacho impugnado (notificado ao A. a 19-04-2007) o R. ICNB, IP ainda tivesse competência para emitir o mesmo.

    B - Sobre o poder vinculado e a falta de fundamentação de direito da sentença:6.

    O poder de remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, onde se inclui o dos autos, o restaurante "……………..", é um poder vinculado, nos termos do referido art. 95°, n°2, al. c), do POOC Sintra-Sado: esse poder vinculado, por seu turno, encontra-se dependente do juízo de oportunidade da Administração para proceder à elaboração do conjunto de projectos para a UOPG 21 (cfr. artigo 95°, n°1, do POOC Sintra-Sado).

  5. O restaurante "……………", aqui em causa, encontra-se em área abrangida pela UOPG 21 (artigo 95.° do POOC Sintra-Sado), sendo que não assume funções de apoio à praia, para efeitos do disposto no artigo 64.°, n.°s 1 e 4 da POOC Sintra-Sado.

    Não obstante, acontece que nos termos do artigo 17.°, n°s 2 e 3 do Dec.-Lei n°309/93, de 02 de Setembro, que regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, com as alterações decorrentes do Dec.-Lei n°218/94, de 20 de Agosto, e do Dec.-Lei n°113/97, de 10 de Maio: «2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.

    3- As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.

    » 8.

    O regime transitório do artigo 66° do POOC Sintra-Sado, ao permitir a manutenção da eficácia dos títulos de utilização do domínio hídrico dos equipamentos, como o do restaurante "………….." até à execução dos planos ou projectos previstos na respectiva UOPG, colide com as medidas transitórias previstas nos n°s 2 e 3 do art. 17° do Dec.-Lei n.°309/93, de 02 de Setembro.

  6. Dado o carácter superior do Dec.-Lei n°309/93, de 02 de Setembro, face ao POOC Sintra-Sado, o qual tem natureza regulamentar (cfr. art.1°do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n°86/03, de 25/06) prevalecem as medidas fixadas no Dec.-Lei (cfr. art. 112.°, nºs1, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa).

  7. Resulta das disposições do POOC Sintra-Sado que não se encontra prevista qualquer ocupação da área em causa nos autos, caducando, pois, o título de utilização respectivo, nos termos do n.°3 do art. 17° do Dec.-Lei n°309/93, de 02 de Setembro. O POOC Sintra-Sado entrou em vigor em 30 de Junho de 2003 (cfr. art. 2° da Lei n°6/83, de 29 de Julho), por isso, nesse mesmo dia caducou a licença da A.

  8. À data dessa caducidade, vigorava o Dec.-Lei n° 46/94, de 22 de Fevereiro.

  9. Nos termos do art. 98.°, n° 2, al. c) "a contrario" da Lei n°58/2005, de 29 de Dezembro, deverá presumir-se ainda em vigor o Dec.-Lei n°46/94, de 22 de Fevereiro.

  10. Ora, o artigo 95° do POOC Sintra-Sado veio fixar os planos e acções a realizar no âmbito da UOPG 21 - ……………… - ………………….., os quais devem ser interpretados em consonância com os objectivos gerais das UOPG fixados no artigo 72° do POOC Sintra-Sado.

  11. O regime da UOPG 21 encontra-se fixado através de normas de carácter programático, dado a redacção das mesmas, impondo a obrigação de elaborar um conjunto de projectos tendo em conta os objectivos, designadamente, de: « c) Requalificação e revitalização do espaço marginal do domínio hídrico no ........... ……….., mediante a remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, o reforço e a rectificação da muralha, e um novo ordenamento do espaço privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso à praia, de enquadramento ao edificado existente, e de apoio às actividades turísticas, náuticas e de lazer» (cfr. art.95°,n°2, al. c) do POOC Sintra-Sado - sublinhado nosso).

  12. Tal poder de remoção, onde se inclui o restaurante "…………..", é vinculado, nos termos do referido artigo 95°, n°2, al. c), do POOC Sintra-Sado. Contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, na parte final da sua exposição decisória, ao dizer que «não estamos perante uma área de actuação vinculada da Administração (já se viu que a entrada em vigor do POOC, no caso, não importa a imediata caducidade da licença) e o próprio R. aceitou a taxa devida pelo ano de 2003 e interpelou a autora para proceder a que seria devida pelo ano de 2004».

  13. E sem que a sentença recorrida fundamente de facto e de direito a parte final daquela decisão - quais as normas aplicáveis ao caso que permitiram decidir que havendo uma taxa paga e outra com a respectiva interpelação efectuada, tal significou que o R. ICNB, IP havia decidido manter o restaurante "……………. " em funcionamento?17.

    Concluindo-se, assim, com todo o devido respeito, que a sentença recorrida é nula, quer por errada aplicação do direito, ao decidir que o poder em causa não era vinculado, violando o art. 95°, al. c) do POOC Sintra - Sado, quer por falta de fundamentação de direito quanto ao valor jurídico do pagamento de taxas, nos termos do art. 668°, n°1, al. b) do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra.

    C - Sobre a invocação no acto impugnado da cláusula de caducidade da licença: 18.

    Contrariamente ao que se decide na sentença recorrida, o despacho impugnado invocou como fundamento de direito e de facto a inscrição no próprio texto da licença de que a mesma caducaria com a entrada em vigor do POOC Sintra -Sado.

  14. Com efeito, nos termos do facto provado inscrito na "alínea e) " da sentença recorrida, diz-se no despacho impugnado: «Informa-se V. Exª que na sequência da notificação anterior enviada a V. Exª em carta registada de 18/05/2006, na qual se...

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