Decisões Sumárias nº 84/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 84/2011

Processo n.º 903/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 13 de Setembro de 2010 (fls. 1212 e 1213) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, pela 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em 08 de Julho de 2010 (fls. 1150 a 1205), nos termos do qual foi indeferida reclamação de decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto daquele mesmo Tribunal, em 18 de Março de 2010 (fls.1122 a 1130), que rejeitou recurso, interposto pela ora recorrente, de despacho de pronúncia contra esta proferido.

    Pelo presente recurso, pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do “artº 5º do CPP, quando colhe a interpretação, de não se aplicar a anterior redacção, do artº 310º, outrossim aplicando a redacção conferida pela lei 48/2007 de 29 de Agosto, com conjugação aos artº 414º, nº 2 e 420º n. 1 ali. b) do CPP, rejeitando assim o recurso assumindo assim a aplicação de lei menos favorável ao arguido, (…) por violação da conjugação dos artº 32º n. 1, n. 2, n. 6, n. 8 e 202º n.2 ambos da CRP” (fls. 1213).

  2. Refira-se, porém, que o referido acórdão, proferido em 08 de Julho de 2010, foi alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (1235 a 1255) que, contudo, foi julgado inadmissível por despacho proferido pelo Juiz-Relator junto daquele Tribunal, em 29 de Outubro de 2010 (fls. 1265). Ora, ainda que tal recurso se afigure como legalmente admissível, certo é que a recorrente, “ad cautelam”, já havia interposto recurso de constitucionalidade, em 13 de Setembro de 2010, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que o prazo de interposição do mesmo se encontra cumprido (artigo 75º, n.º 1, da LTC.

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  3. Começando pela delimitação do objecto do presente recurso, importa esclarecer que o Tribunal Constitucional apenas poderia conhecer da interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida (artigo 75º-C da LTC), a qual se limita ao n.º 1 do referido artigo 5º do CPP, conjugado com a nova redacção do n.º 1 do artigo 310º do mesmo Código, tal como resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

    Assim sendo, apenas se conhecerá da questão relativa à inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 5º do CPP, quando interpretado no sentido de que seria aplicável, ao caso em apreço nos autos recorrido, a norma extraída do n.º 1 do artigo 310º do CPP, segundo a redacção conferida pela Lei n.º 48/2007.

  4. Note-se que a decisão recorrida fundamenta, de modo exaustivo e coerente, o seu entendimento quanto à aplicação imediata da norma processual penal contida na nova redacção do n.º 1 do artigo 310º do CPP, alicerçando-se, aliás, em inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional (a título de exemplo, citam-se os Acórdãos n.º n.º 31/87, n.º 178/88, n.º 216/99, 471/2000, n.º 463/2002, n.º 51/2010 e n.º 235/2010, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Senão, veja-se:

    “Assim, uma vez que a decisão instrutória foi proferida em momento posterior ao da entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do artº 310º do CPP, os pressupostos do nascimento do recurso hão-de ser os existente nessa altura.

    Deste modo, inexiste a alternatividade de aplicação de dois regimes legais (o antigo e o novo) que o artº 5º, nº 2 do CPP pressupõe, uma vez que o tempo da prática do acto de que se recorre é, apenas, o tempo da lei nova, ou seja o tempo da redacção actual do artº 310º, nº 1 do CPP.

    Resulta assim inequívoco que, mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões já proferidas no seu domínio que, a partir de 15.09.2007, deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior.” (fls. 1176)

    Entendeu, portanto, a decisão recorrida que uma norma processual penal nova, que diga respeito à admissibilidade de recurso de despacho de pronúncia, é imediatamente aplicável aos processos em curso, desde que aquele despacho de pronúncia tenha sido proferido após a entrada em vigor da nova norma – como sucede nos presentes autos.

    Ora, sobre questão idêntica, esta mesma 3ª Secção do Tribunal Constitucional, em conferência, já proferiu o Acórdão n.º 276/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que foi igualmente relatado pela ora Relatora e que dizia respeito à questão de inconstitucionalidade normativa em tudo similar à que se encontra em apreço nos presentes autos. Apesar de aquele aresto dizer respeito à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, a sua argumentação é integralmente transponível para os presentes autos. Nesse Acórdão decidiu o Tribunal que:

    2. Quanto à alegada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP e da sua relação com o problema da sucessão de normas processuais penais no tempo, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 5º do CPP – questão que é colocada por ambos os recorrentes, impõe-se frisar que tal questão tem vindo a ser alvo de inúmeros recursos de constitucionalidade, desde a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, que reviu o Código de Processo Penal. Sucede que, na sequência destes pedidos de fiscalização, este Tribunal já consolidou jurisprudência estável, sempre no sentido da não inconstitucionalidade das interpretações normativas eleitas pelos recorrentes como objecto dos respectivos recursos (assim, ver Acórdãos n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09 e n.º 647/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

    Em todos esses arestos, tem-se vindo a entender que uma interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP que acolha o momento da prolação da decisão...

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