Decisões Sumárias nº 372/11 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 372/2011

Processo n.º 379/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da “norma resultante da conjugação dos números 2 e 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, no sentido de que quando não tiver sido possível a realização do exame nos termos do disposto no artigo 153.º do CE, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve sempre proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, sem conceder ao arguido a possibilidade de recusar ou sequer ser informado do destino de tal exame, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 256-A/2001 e 44/2005, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 da CRP”.

2. Tendo em conta a delimitação do objecto do recurso, importa começar por referir que a norma sindicanda apenas encontra suporte legislativo formal no preceito tipificado no artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE), e não do n.º 3 daquela disposição na redacção questionada.

De facto, nos termos resultantes do Decreto-Lei n.o 256-A/2001 e do Decreto-Lei n.º 44/2005, o artigo 156.º, n.º 3, do CE, passou a ter o seguinte teor: “se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.

Ora, como se compreenderá, esta disposição prevê uma hipótese absolutamente diferenciada da que resulta do n.º 2 do artigo 156.º do CE, sendo que apenas esta foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi,. Por isso, impõe-se delimitar o objecto do recurso em torno da norma do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, no segmento normativo indicado pelo recorrente.

3. Ora, a presente questão de constitucionalidade foi já equacionada em diversos arestos deste Tribunal – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 485/2010, 487/2010, 15/2011 e 16/2011, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt –, nos quais se concluiu pela não inconstitucionalidade orgânica do regime legal controvertido sub species constitutionis.

No Acórdão n.º 485/2010, esse julgamento estribou-se na seguinte argumentação:

“4. O Tribunal Constitucional, na apreciação de questões de inconstitucionalidade orgânica, tem reiteradamente sustentado, em jurisprudência consolidada, que o que releva, para efeitos da sua verificação, não é o facto de o Governo legislar sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem estar munido da competente autorização parlamentar, mas a circunstância de o fazer, nessas condições, em termos que importem uma inovatória alteração do regime jurídico anteriormente vigente (cf., entre outros, acórdão n.º 114/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Considerando, por um lado, que a questão da exigência legal do consentimento do visado para a recolha de sangue, para o efeito de determinação da taxa de álcool no sangue, tem directas repercussões na configuração típica do crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, n.º 3, do CE, e 348º, n.º 1, alínea a), do CP, matéria que integra o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea c), da CRP), e, por outro, que efectivamente não houve, no caso, autorização legislativa que legitimasse o Governo a legislar sobre essa matéria, interessa começar por delinear o sentido evolutivo da legislação referente aos procedimentos para fiscalização da condução sob influência do álcool, para determinar se é possível atribuir à indicada norma do artigo 156º, n.º 2, do CE um efeito de direito inovatório.

Sobre essa matéria, na parte que agora mais interessa considerar, o Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, editado ao abrigo de autorização legislativa (Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto), passou a dispor o seguinte:

Artigo 158º

Princípios gerais

(…)

3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 159º, é punido por desobediência.

(…).

Artigo 159.º

Fiscalização da condução sob influência do álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.

3 - A contraprova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT