Decisões Sumárias nº 681/11 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução29 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 681/2011

Processo n.º 897/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de «vedar o recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância, quando seja aplicada a pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com moldura penal de 4 a 12 anos de prisão», por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

  2. O presente recurso emerge de processo-crime, no qual A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de oito anos de prisão.

    Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedentes os recursos interpostos pelo arguido.

    Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do relator no Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na irrecorribilidade da decisão em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

    O arguido reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação por despacho de 24.11.2011, ora recorrido.

  3. No presente recurso vem questionada a actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que passou a dispor no sentido de não ser admissível recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) de «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

    A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao...

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