Decisões Sumárias nº 417/11 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2011
Data | 14 Julho 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
Decisão Sumária Nº 417/2011
Processo n.º 462/11
-
Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
-
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral Santiago do Cacém, em 02 de Dezembro de 2010 (fls. 45 a 62) que teria recusado a aplicação da norma extraída do artigo 153º, n.º 6, do Código da Estrada (CE), de acordo com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
Cumpre apreciar.
II FUNDAMENTAÇÃO
-
Em primeiro lugar, importa frisar que o interesse processual no conhecimento do objecto do presente recurso é deveras diminuto senão mesmo inexistente , na medida em que o próprio tribunal recorrido nota que as consequências da desaplicação da norma extraída do artigo 153º, n.º 6, do CE, se revelam pouco significativas. Assim é porque, conforme resulta dos factos provados, o resultado do exame de taxa de alcoolemia no sangue efectuado inicialmente foi de 1,47 g/litro, enquanto que o resultado da contra-prova foi de 1,49 g/litro. Neste sentido, a decisão recorrida considerou o seguinte:
Sem prejuízo, e nesse particular, impõe-se (ainda que sem significativas consequências para o caso dos autos), sobrevalorizar-se o valor da prova em detrimento da contra-prova (a qual se prefigura superior, pese embora inserta no mesmo patamar punitivo o criminal), porquanto se impõe, na senda do entendimento firmado pelo Tribunal Constitucional na interpretação do artigo 153º do Código da Estrada com especial acuidade para o aí plasmado sob o n.º 6 entender pela inconstitucionalidade orgânica da redacção do referido artigo, ao consagrar como prevalecente (independentemente de ser superior ou inferior) o valor da contraprova (neste sentido, vide Acórdãos do TC n.ºs 275/2009 e 24/2010, citados, na parte revestida de interesse para os presentes autos, no Aresto da Relação do Porto de 8/09/2010 ( )).
Valorando-se pois, para a decisão a proferir o valor de 1,47 g/litro de sangue, o qual é inequivocamente passível de ditar a responsabilização criminal do arguido nos termos expostos. (fls. 54)
Para além disso, a decisão recorrida considerou ainda:
Havendo ainda de considerar-se o valor da taxa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO