Decisões Sumárias nº 583/11 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 583/2011[1]

Processo n.º 752/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de Outubro de 2011 (fls. 1242 a 1286), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída artigo 169º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de “incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação de pessoa livre e auto determinada” (fls. 1299), por violação dos artigos 18º, n.º 2, 26º, n.º 1, 27º, n.º 1, 47º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, sendo sua jurisprudência constante (cfr. Acórdãos n.º 144/04, n.º 196/04, n.º 303/04, n.º 170/06, n.º 396/07, n.º 522/07, n.º 591/07 e n.º 141/10, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que a incriminação do lenocínio não configura uma violação do princípio da subsidiariedade do Direito Penal ou sequer de qualquer um dos direitos fundamentais elencados pelo ora recorrente (livre desenvolvimento da personalidade sexual – artigo 26º da CRP –, liberdade de expressão através da sexualidade – artigo 37º da CRP –, liberdade de consciência – artigo 41º da CRP – ou ainda a liberdade de escolha de profissão – artigo 47º da CRP).

Logo na primeira oportunidade em que foi chamado a tomar posição sobre esta matéria, através do Acórdão n.º 144/04, este Tribunal entendeu o seguinte:

“(…) questão prévia a tal problemática e decisiva no presente caso, é a de saber se a norma do artigo 170º, nº 1, do Código Penal apenas protege valores que nada tenham a ver com direitos e bens consagrados constitucionalmente, não susceptíveis de protecção pelo Direito, segundo a Constituição portuguesa.

Ora, a resposta a esta última questão é negativa, na medida em que subjacente à norma do artigo 170º, nº 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (cf. sobre a prostituição...

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