Decisões Sumárias nº 180/12 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2012

Data12 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 180/2012

Processo n.º 148/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por Acórdão proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em processo comum coletivo, foram os arguidos A., B. e C., entre outros, condenados:

    - O arguido A., por convolação da pronúncia, pela prática, como autor, de 25 crimes de abuso de poder, cada um previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal (CP), na pena de 3 meses de prisão para cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

    - O arguido B., pela prática, como autor, de 10 crimes de corrupção desportiva ativa, cada um previsto e punido pelas normas conjugadas dos artigos 4.º, nºs. 1 e 2, 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, todas do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, na pena de 3 meses de prisão por cada crime, e, por convolação da pronúncia, 25 crimes de abuso de poder, cada um previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão por cada crime, sendo, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

    - O arguido C., pela prática, como autor, de 1 crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nas penas principal e acessória de, respetivamente, 2 anos e 6 meses de prisão e perda de mandato como Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, e, por convolação da pronúncia, pela prática, como cúmplice, de 25 crimes de abuso de poder, cada um previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, em conjugação com os nºs. 1 e 2 do artigo 27.º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão para cada crime, sendo, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

    Os arguidos, inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 17 de março de 2010, decidiu, além do mais, negar provimento aos recursos dos arguidos A. e B. e julgar parcialmente procedente o recurso do arguido C., modificando, em consequência, a pena concreta que lhe foi aplicada pela prática, como cúmplice, de cada um dos 25 crimes de abuso de poder para, por cada um deles, 50 dias de multa à taxa diária de €100,00, e aplicando-lhe, em cúmulo jurídico das penas de multa, a pena única de 300 dias de multa, à mesma taxa diária, no valor global de €30.000,00.

    Os arguidos B. e C. vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de recurso, e este último veio ainda requerer o esclarecimento do acórdão, o que foi indeferido por decisão de 26 de janeiro de 2011.

    Ainda inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de verem apreciadas diversas questões de inconstitucionalidade – que, por economia expositiva, enunciar-se-ão em simultâneo com a sua apreciação –, sendo que os arguidos A. e C. recorrem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 17 de março de 2010, que apreciou os respetivos recursos, e o arguido B. recorre, nos termos da alínea a) do n.º 1 do citado normativo legal, quer deste último Acórdão, quer do Acórdão de 26 de janeiro de 2011, que indeferiu o incidente pós-decisório (arguição de nulidade) por si deduzido.

    O Tribunal recorrido, por despacho do relator de 8 de fevereiro de 201, admitiu os recursos.

    Já na pendência dos recursos no Tribunal Constitucional, os recorrentes B. e C. vieram requerer a baixa do processo à primeira instância para que sejam apreciadas questões relativas à prescrição do procedimento criminal, pedidos cuja apreciação foi relegada, por despacho do relator, para o momento da prolação da decisão a proferir sobre o recursos.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    Questão prévia

    Os recorrentes B. e C. vieram requerer a baixa do processo à primeira instância para que sejam apreciadas questões relativas à prescrição do procedimento criminal, alegando que se trata da questão prévia ao conhecimento do recurso, na medida em que apreciação dessa matéria em sentido favorável à posição processual dos arguidos gera a inutilidade superveniente dos recursos que lhes respeitem.

    Como tem sido entendimento corrente, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a prescrição do procedimento criminal ou quaisquer outras ocorrências que constituam causa de extinção da instância do processo base, sendo que essas são decisões a proferir sobre matéria processual que é estranha ao objeto normativo do recurso de constitucionalidade (cfr. acórdão n.º 313/02).

    Por outro lado, a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância de recurso no Tribunal Constitucional, apenas poderia ocorrer se tivesse sido entretanto proferida decisão pelo tribunal competente, com caráter definitivo, que, julgando verificada a prescrição do procedimento criminal, suprimisse o interesse processual na dirimição da questão de constitucionalidade.

    Acresce que a mera invocação, por parte dos arguidos, da ocorrência da prescrição do procedimento criminal não pode constituir razão justificativa da suspensão da instância de recurso.

    Com efeito, estando já pendente o recurso de constitucionalidade, não faz qualquer sentido sobrestar na decisão a proferir e remeter o processo ao tribunal de competente para que este se pronuncie sobre a questão suscitada pelos recorrentes, apenas para que o Tribunal Constitucional possa aferir ulteriormente sobre se se mantém o interesse processual no prosseguimento do recurso, quando a inutilidade superveniente da lide por efeito da alegada prescrição do procedimento criminal é uma mera eventualidade, que depende do sentido da decisão que sobre a matéria vier a emitida pelo tribunal de instância.

    A entender-se de outro modo, o Tribunal Constitucional ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem invocar qualquer questão processual que ao Tribunal estivesse vedado conhecer, ainda que o fizessem repetidamente, sem fundamento sério, e com o objetivo ilegal de protelar do andamento do processo.

    Sendo ainda certo que a remissão da apreciação da questão processual estranha ao âmbito do recurso de constitucionalidade para um momento em que a instância de recurso chegue ao seu termo em nada afeta a posição do arguido, que sempre poderá beneficiar da extinção do procedimento criminal, por efeito da prescrição, quando esta seja declarada em momento oportuno.

    Nestes termos, a remessa do processo ao tribunal recorrido, designadamente para efeito de ser apreciada a questão da prescrição do procedimento criminal, será efetuada após o trânsito em julgado da decisão a proferir sobre o recurso de constitucionalidade.

    Recurso do arguido A.

    Pretende o recorrente A. ver apreciada, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 187.º do CPP, quando interpretada «no sentido de que poderão ser utilizados como meio de prova, em crime fora de catálogo [nela] previsto (…), interceções telefónicas ordenadas e admitidas ao abrigo de um crime de catálogo, quando no decurso do processo tal crime não venha a ser objeto de punição».

    Afigura-se, contudo, que, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de modificação de julgado assente na invocação de que as razões jurídicas que o fundamentam violam a Constituição, não é útil a sua apreciação de mérito quando o requerido juízo de censura constitucional tem por objeto normas, ou interpretações normativas, que, tal como o recorrente as apresenta, não justificaram juridicamente a decisão recorrida.

    Parece ser o caso.

    Com efeito, o Tribunal recorrido, confrontado com a arguição de nulidade deduzida pelo ora recorrente com base na alegada violação do citado normativo legal e das normas dos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Lei Fundamental, não a indeferiu com base no amplo entendimento da lei que ora se pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional.

    De facto, o que determinou, neste particular, a improcedência do recurso foi, por um lado, a consideração de que, tendo o arguido sido acusado e pronunciado pela prática de um crime de catálogo, houve um reforço indiciário bastante que comprova que a autorização das escutas telefónicas não assentou em pressupostos fácticos fraudulentos (apresentando-se como crime de catálogo, para esse efeito, o que de antemão se sabia não o ser) e, por outro, em linha de argumentação paralela ou de reforço, a circunstância de um dos coarguidos vir a ser efetivamente punido pela prática de um crime de catálogo, o que, por seu lado, revelará, na perspetiva do Tribunal recorrido, a conexão histórica ou circunstancial existente entre os factos que integram uma tal ação típica e aqueles que suportaram a condenação do arguido pela prática de um crime fora de catálogo, assim legitimando o uso de escutas telefónicas, no mesmo processo, para prova de uns e outros.

    Ambas as variáveis, uma atinente ao facto de o crime de catálogo – para cuja investigação se autorizaram escutas telefónicas ao arguido – «atingir [pelo menos] a fase da acusação», e outra reportada à subsistência desse crime até ao termo do processo com a condenação, pela sua prática, de outros coarguidos, são, assim, elementos interpretativos integrantes da perspetiva hermenêutica adotada pelo Tribunal recorrido quanto à norma legal em apreço, como ressalta do trecho do acórdão recorrido, abaixo transcrito, onde, por remissão para o que se sustentou quanto ao recurso do coarguido C., se aprecia o que, sobre a matéria, o recorrente A.:

    A nosso ver, se o crime de catálogo atingir a fase da acusação, está demonstrado que não foi utilizado como fundamento aparente da legitimação da escuta.

    Julgamos que é quanto basta, pois o que importa é considerar justificada a intromissão na esfera da vida privada que a escuta representa. Essa intromissão, fundada em indícios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT