Decisões Sumárias nº 99/11 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2011

Data09 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 99/2011

Processo n.º 905/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e 75.º-A, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. A. apresentara, contra a Ordem dos Advogados Portugueses, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pedido de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, requerendo:

    - condenação da Ordem dos Advogados Portugueses a admitir a sua inscrição no estágio de advocacia, sem a sujeição ao exame nacional de acesso, previsto no artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio, com a redacção resultante da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009.

    O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deferiu o pedido de intimação, argumentando que o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento Nacional de Estágio, na redacção introduzida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, contraria o disposto nos artigos 187.º e 188.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro. Concomitantemente, refere que tal norma é inconstitucional, por violação do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), face à ausência de norma de habilitação, bem como por consagrar diferenciação objectivamente injustificada, em desconformidade com o artigo 13.º da Lei Fundamental e ainda por restringir o direito de livre escolha da profissão, no seu núcleo essencial, de forma não consentida pelo artigo 18.º do mesmo diploma.

  3. É desta sentença, datada de 17 de Dezembro de 2010, que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.

  4. A Ordem dos Advogados veio, entretanto, requerer a extinção da presente instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), declarando que não pretende reagir à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos dispositivos constantes do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio (RNE) da Ordem dos Advogados, plasmada nos autos de fiscalização abstracta n.º 561/10, pelo queadmitirá à frequência no próximo curso de...

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