Decisões Sumárias nº 267/11 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução02 de Maio de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 267/2011

Processo n.º 307/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da sentença proferida pelo 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em 13 de Janeiro de 2010 (fls. 118 a 127) que recusou a aplicação das normas extraídas dos artigos 152º, n.º 3, e 153º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Cumpre apreciar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Conforme decorre do próprio requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida desaplicou as normas extraídas dos artigos 152º, n.º 3, e 153º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por adesão aos argumentos constantes de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 09 de Dezembro de 2009, que, por sua vez, se funda no Acórdão n.º 275/2009, desta 3ª Secção, então relatado pela presente Relatora (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Dessa feita, limitando-se àquele preciso caso concreto – recorde-se que o facto punível havia sido praticado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio –, este Tribunal entendeu que as referidas normas padeciam de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva parlamentar relativa de competência legislativa.

Porém, mais tarde, analisando outros recursos nos quais se suscitou a inconstitucionalidade de idênticas normas, esta mesma 3ª Secção – com a concordância da actual Relatora – viria a julgá-las não inconstitucionais em função da vigência superveniente da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas» (cfr. Acórdão n.º 485/2011, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Desta feita, concluiu-se que:

Mesmo admitindo, porém, numa interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que o referido artigo 162.º, n.º 2, não pretendeu instituir um regime divergente daquele que ainda vigorava para o caso análogo, o certo é que com a reformulação do enunciado verbal daquele outro preceito, através da nova redacção dada pelo...

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