Decisões Sumárias nº 267/11 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 267/2011
Processo n.º 307/11
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da sentença proferida pelo 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em 13 de Janeiro de 2010 (fls. 118 a 127) que recusou a aplicação das normas extraídas dos artigos 152º, n.º 3, e 153º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Cumpre apreciar.
II FUNDAMENTAÇÃO
2. Conforme decorre do próprio requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida desaplicou as normas extraídas dos artigos 152º, n.º 3, e 153º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por adesão aos argumentos constantes de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 09 de Dezembro de 2009, que, por sua vez, se funda no Acórdão n.º 275/2009, desta 3ª Secção, então relatado pela presente Relatora (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Dessa feita, limitando-se àquele preciso caso concreto recorde-se que o facto punível havia sido praticado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio , este Tribunal entendeu que as referidas normas padeciam de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva parlamentar relativa de competência legislativa.
Porém, mais tarde, analisando outros recursos nos quais se suscitou a inconstitucionalidade de idênticas normas, esta mesma 3ª Secção com a concordância da actual Relatora viria a julgá-las não inconstitucionais em função da vigência superveniente da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas» (cfr. Acórdão n.º 485/2011, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Desta feita, concluiu-se que:
Mesmo admitindo, porém, numa interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que o referido artigo 162.º, n.º 2, não pretendeu instituir um regime divergente daquele que ainda vigorava para o caso análogo, o certo é que com a reformulação do enunciado verbal daquele outro preceito, através da nova redacção dada pelo...
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