Decisões Sumárias nº 191/12 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 191/2012
Processo n.º 216/12
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em 05 de dezembro de 2011 (fls. 65 a 67) que recusou a aplicação das normas extraídas dos artigos 152º, n.º 3, 153º, n.º 8, e 156º, n.º 2, todos do Código da Estrada, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Cumpre apreciar.
II FUNDAMENTAÇÃO
2. A decisão recorrida desaplicou as normas extraídas dos artigos 152º, n.º 3, e 153º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva parlamentar relativa de competência legislativa.
Se é verdade que a 3ª Secção deste Tribunal já teve oportunidade de proferir acórdão nesse sentido (cfr. Acórdão n.º 275/2009, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não menos verdade é que noutros recursos nos quais se suscitou a inconstitucionalidade de idênticas normas, esta mesma Secção viria a julgar as referidas normas não inconstitucionais em função da vigência superveniente da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas» (cfr. Acórdão n.º 485/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Assim:
Mesmo admitindo, porém, numa interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que o referido artigo 162.º, n.º 2, não pretendeu instituir um regime divergente daquele que ainda vigorava para o caso análogo, o certo é que com a reformulação do enunciado verbal daquele outro preceito, através da nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 (a que corresponde agora o artigo 153.º, n.º 8), em que se substitui a expressão «ou, se se recusar» pelo inciso «ou, se esta não for possível por razões médicas», fica sem qualquer base de apoio o elemento interpretativo que pretenda fundar-se na coerência intrínseca do sistema. Ou seja, no complexo normativo que regula os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool, à norma do atual...
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