Decisões Sumárias nº 134/12 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 134/2012

Processo n.º 133/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

  1. O recorrente foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras de 14 de julho de 2010, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de maio de 2011, negou provimento ao recurso, tendo mantido a condenação anteriormente proferida.

    Após pedido de aclaração de acórdão – o qual foi indeferido – o recorrente tentou interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo invocado, nomeadamente, a omissão de pronúncia do acórdão da Relação, o que demonstraria não estar verificada a dupla conforme pois não se havia cumprido o duplo grau de jurisdição.

    Por despacho da Desembargadora-Relatora de fls. 122, determinou-se a não admissão do recurso, por irrecorribilidade da decisão nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Inconformado, o recorrente reclamou dessa decisão, vindo a sua reclamação a ser indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ de fls. 130 e seguintes, com a seguinte fundamentação:

    “(…)

    No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redacção do art. 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.

    E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

    O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1 a instância que condenara o arguido, na pena na pena única de 6 anos de prisão pela prática dos crimes enunciados.

    É que havendo conformidade, como resulta directamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

    Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

    Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a eventual nulidade do acórdão da Relação.

    Com efeito, decorre das várias alíneas do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2a instância e também os que conheçam, a final, do objecto do processo.

    Ora, sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventual nulidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O reclamante alega que a interpretação efectuada pelo despacho reclamado do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, é inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem fundamento.

    Com efeito, não se coloca, manifestamente, qualquer questão de constitucionalidade, porque o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no art. 32º, 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de...

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