Decisões Sumárias nº 449/11 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 449/2011[1]
Processo n.º 509/11
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Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
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Nos autos de impugnação judicial deduzida, sob o n.º 2767/06.3BEPRT-A, pela A., Lda., no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a decisão de não concessão de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi por aquele tribunal proferida sentença que julgou esta norma materialmente inconstitucional, quando interpretada «( ) no sentido de que abrange toda e qualquer acção da pessoa colectiva com fins lucrativos, mesmo aquelas que não tenham a ver com o agir societário ou com qualquer relação ou transacção comercial», por violação do princípio da igualdade decorrente da circunstância de a lei não prever «impedimento de igual natureza a outras entidades ou pessoas singulares com fins lucrativos», decidindo, com tal fundamento, anular o acto impugnado e ordenar à administração que apreciasse o mérito da pretensão da impugnante.
O Ministério Público interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) ter-se-á devido a lapso a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do referido diploma legal, constante do requerimento de interposição do recurso , que foi admitido pelo Tribunal recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
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O Tribunal Constitucional, uniformizando jurisprudência que, sob sucessivos enquadramentos legais, apreciou, em sentidos divergentes, a constitucionalidade das restrições legais que, em matéria de apoio judiciário, foram sendo progressivamente introduzidas na esfera jurídica das pessoas colectivas com fins lucrativos, decidiu, em plenário, não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que, culminando um tal percurso legislativo, acabou por excluir a possibilidade de concessão de protecção jurídica, em quaisquer das suas modalidades, a pessoas colectivas com fins lucrativos (Acórdão n.º 216/2010).
Ora, se é certo que em tal aresto não foi expressamente apreciada a específica questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objecto dos presentes autos, pois que se analisou a conformidade constitucional da opção legal de vedar às pessoas...
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