Decisões Sumárias nº 399/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2011
Data | 13 Julho 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 399/2011
Processo n.º 544/11
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Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
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O 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 16 de Junho de 2011, proferida no processo n.º 92/10.4PTPRT que aí correu termos, recusou aplicar a norma do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por inconstitucionalidade orgânica e material, tendo, em razão do ajuizado quanto a tal questão de inconstitucionalidade, absolvido o arguido A. do crime de condução de veículo em estado de embriaguez de que vinha acusado.
O Ministério Público, notificado da sentença, dela recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade da citada norma legal.
O Tribunal recorrido, por despacho de 29 de Junho de 2011, admitiu o recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos nºs. 488/2009 e 24/2010 (decisões disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiram, este último por remissão para o primeiro, «julga[r] organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado».
É para esta jurisprudência que agora se remete, conforme permitido pelo n.º 1 do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando tal juízo de...
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