Decisões Sumárias nº 151/12 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nª 151/2012
Processo n.º 142/12
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, para apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f, do CPP, quando interpretadas no sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mesmo quando seja suscitada a nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia.
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Por sentença do Tribunal Judicial da Sertã o recorrente, entre outros arguidos, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e p. pelo artigo 107.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.ºs 1, 4, 6 e 7, ambos do RGIT e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de 8, num total de 2320 e no pedido de indemnização civil deduzido pelo IGFSS.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente, exceto no que respeita à alteração da redação do n.º 28 da matéria de facto provada, tendo ainda alterado a integração jurídico-criminal dos factos efetuada na sentença recorrida, condenando os arguidos como coautores de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, ambos do RGIT.
Ainda inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido admitido no respeitante à parte cível, mas já não no que concerne à parte criminal.
O arguido reclamou da não admissão do recurso, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrida, com fundamento, além do mais, no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
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Apesar de o recorrente indicar as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP como suporte normativo da interpretação normativa questionada, a verdade é que apenas a referida alínea e) foi convocada pela decisão recorrida como fundamento de não admissão do recurso para o STJ. Na verdade, estamos perante um caso em que se pretendia recorrer de acórdão da Relação, proferido em...
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