Decisões Sumárias nº 394/10 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução27 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 394/2010

Processo n.º 613/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da decisão instrutória proferida pelo Juiz de Instrução da Secção Única do Tribunal Judicial de Nela, em 30 de Junho de 2010 (fls. 2 a 12) que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 153º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência parlamentar, fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP.

Cumpre apreciar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Desde logo, deve notar-se que a própria decisão recorrida – de desaplicação de norma – se sustentou em decisão de inconstitucionalidade anteriormente proferida pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 488/09, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Com efeito, tal decisão viria a ser posteriormente corroborada por nova decisão, desta feita, pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional, decisão essa que foi unânime e favoravelmente subscrita pela ora Relatora (ver Acórdão n.º 24/10, igualmente disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Por ser suficientemente elucidativo, transcreve-se o teor do Acórdão n.º 24/10:

“4. O artigo 153.º do Código da Estrada dispõe:

«Artigo 153.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

  1. Novo exame, a efectuar através do aparelho aprovado;

  2. Análise de sangue.

    4 – No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

    5 – Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

    6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

    7 Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode...

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