Decisões Sumárias nº 448/10 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Outubro de 2010

Data26 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 448/2010

Processo n.º 678/ 10

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

A., Limitada, requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, para efeito de contestar acção judicial pendente no 1.º Juízo de Trabalho de Leiria.

Este pedido foi objecto de indeferimento liminar pelos Serviços da Segurança Social, com fundamento em que a Requerente é uma pessoa colectiva com fins lucrativos, não podendo por isso beneficiar de qualquer apoio judiciário.

A Requerente deduziu impugnação judicial desta decisão.

Foi proferida decisão em 11-2-2010 que, apoiando-se no Acórdão n.º 279/2009 deste Tribunal, por mim relatado, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, com a redacção conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, tendo ordenado a remessa dos autos ao Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, para apreciar se a Requerente reúne as condições legais para lhe ser concedido o pretendido apoio.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC.

*

Fundamentação

Relativamente à questão colocada neste recurso, o Tribunal Constitucional, após ter proferido várias decisões com sentidos não coincidentes, com o propósito de uniformizar a sua jurisprudência, deliberou em Plenário (Acórdão n.º 216/10), por maioria, não julgar inconstitucional, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que foi objecto de recusa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT