Decisões Sumárias nº 531/10 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 531/2010
Processo n.º 731/10
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
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O presente recurso, vindo do Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, foi interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal na parte em que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação de normas do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
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Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional para esclarecer o objecto do recurso, este veio dizer que as normas do Decreto-Lei n.º 274/2007 concretamente desaplicadas são as do artigo 3.º, n.º 2, alíneas z), aa) e ab), enquanto definem quais as atribuições da ASAE, e a norma do artigo 15.º que estabelece que a ASAE é um órgão de polícia criminal.
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Resulta dos autos que o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido no artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, com referência ao disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 do mesmo diploma (fls. 39 a 42).
Requerida, pelo arguido, a abertura da instrução, foi proferida decisão instrutória, ora recorrida, na qual se considerou organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 274/2007 (que cria a ASAE), recusando a sua aplicação.
Como referido pelo recorrente Ministério Público, as normas concretamente desaplicadas foram as do artigo 3.º, n.º 2, alíneas z), aa) e ab), e do artigo 15.º daquele diploma legal.
As normas das alíneas z), aa) e ab) do n.º 2 do artigo 3.º estabelecem as seguintes atribuições da ASAE:
z) Proceder à investigação e instrução de processos por contra -ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
ab) Colaborar com as autoridades judiciarias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
E o artigo 15.º do...
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