Decisões Sumárias nº 356/10 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 356/10

Processo n.º 493/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Decisão Sumária:

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A., S.A.

  1. Relatório

    1. Por decisão do Tribunal de Trabalho de Faro, notificada em 1 de Julho de 2009, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, publicado “desprovido de qualquer autorização legislativa”. Desta decisão, recorreu o Ministério Público, em 3 de Julho de 2009, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Admitido o recurso em 30 de Julho de 2009, foi o mesmo remetido ao Tribunal Constitucional em 22 de Junho de 2010.

  2. Fundamentação

    1. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal, o qual, no Acórdão n.º 578/2009 (publicado no Diário da República n.º 250, Série II, de 29 de Dezembro de 2009, págs. 52434 a 52435, e disponível na página da Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, tendo concluído no sentido da não inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, utilizando a seguinte fundamentação:

      “[...] Considerou a decisão recorrida, em suma e para o que agora importa, que o Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, é organicamente inconstitucional, por alegada violação do artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição. Fê-lo por entender que, de várias das suas disposições conjugadas [a decisão recorrida refere expressamente os artigos 1º, nº 1, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2], decorreria, inovatoriamente, a responsabilidade contra-ordenacional dos empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias, por factos praticados em violação dos tempos de condução e repouso destes trabalhadores. Sendo certo que, no seu entendimento, no regime anterior – constante da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho então em vigor, tal como vinha sendo interpretado pela jurisprudência -, apenas o condutor/trabalhador, e não também a entidade patronal, seria responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso, ao menos quando do auto de notícia não constassem factos que permitissem uma imputação directa da...

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