Decisões Sumárias nº 470/10 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2010

Data09 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 470/2010

Processo n.º 651/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A,Lda

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, que recusou a aplicação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo, subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.

  2. A recorrida impugnou judicialmente diversas liquidações de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), invocando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril.

    A Fazenda Pública veio pugnar pela improcedência da impugnação, contestando a tese da inconstitucionalidade da aludida norma, que fundamentou as liquidações postas em crise.

    No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferida sentença, seguindo, quanto à questão de constitucionalidade colocada, os fundamentos expendidos no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 176/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.

    Nessa consonância, o juiz a quo recusou a aplicação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo, subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito. Consequentemente, concluiu pela procedência da impugnação.

    É desta sentença que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II

    Fundamentos

  3. Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica já ter sido objecto de decisões anteriores deste Tribunal – nomeadamente o Acórdão nº 176/2010, aprovado em plenário – passa-se a proferir decisão sumária.

  4. O objecto do presente recurso centra-se na apreciação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da...

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