Decisões Sumárias nº 470/10 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2010
Data | 09 Novembro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 470/2010
Processo n.º 651/10
-
Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: A,Lda
I
Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, que recusou a aplicação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo, subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.
-
A recorrida impugnou judicialmente diversas liquidações de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), invocando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril.
A Fazenda Pública veio pugnar pela improcedência da impugnação, contestando a tese da inconstitucionalidade da aludida norma, que fundamentou as liquidações postas em crise.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferida sentença, seguindo, quanto à questão de constitucionalidade colocada, os fundamentos expendidos no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 176/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.
Nessa consonância, o juiz a quo recusou a aplicação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo, subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito. Consequentemente, concluiu pela procedência da impugnação.
É desta sentença que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
-
Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica já ter sido objecto de decisões anteriores deste Tribunal nomeadamente o Acórdão nº 176/2010, aprovado em plenário passa-se a proferir decisão sumária.
-
O objecto do presente recurso centra-se na apreciação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO