Acórdão nº 93/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2011

Data16 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 93/2011

Processo n.º 569/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. A., S.A., interpôs recurso ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

    1. Do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 2007, que concedeu provimento a recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação de actos tributários relativos à liquidação de IVA;

    2. Do acórdão de 10 de Março de 2010 da mesma Secção, que julgou findo o recurso que a recorrente interpusera daquele primeiro acórdão para o Pleno da Secção.

    Alegou e concluiu nos seguintes termos:

    “(…)

    Quanto ao recurso do Acórdão do STA de 10.03.2010

  2. 0 artigo 687º nº 4 do CPC, na interpretação segundo a qual o recurso jurisdicional pode ser admitido e depois recusado, pela mesma instância jurisdicional (da qual se recorre), é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito (de recurso jurisdicional) e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP.

  3. Com efeito, o artigo 687º nº 4 do CPC, nessa interpretação, viola estas disposições legais constitucionais, na medida em que daí advém a inviabilização prática do recurso jurisdicional em questão, sem qualquer fundamento substancial, bastando “dar o dito por não dito”.

  4. E note-se que, quanto à matéria concretamente recorrida, esta havia sido apreciada em “1ª Instância” pelo Tribunal de que se recorreu – a Secção de Contencioso Tributário do STA.

  5. De modo que, ao inviabilizar o recurso jurisdicional em questão – da Secção para o Pleno da Secção – o Tribunal recorrido eliminou a possibilidade de existência, sequer, de um único grau de recurso jurisdicional.

  6. Com efeito, a única interpretação constitucionalmente admissível do artigo 687º nº 4 do CPC reside em considerar que a questão da admissibilidade do recurso apenas pode ser “revista” na esfera do Tribunal para o qual se recorre, sob pena de eliminação, sem qualquer “saída”, de qualquer grau de recurso jurisdicional.

    (3) Quanto ao recurso do Acórdão do STA de 19.09.2007

  7. Aqui, o artigo 4º, nº 2, 2ª parte, do DL 241/86, de 20/8, na interpretação segundo a qual só é possível solicitar o reembolso do IVA depois de celebrada a escritura pública (de locação), apesar de, à data do pedido de reembolso de IVA, o inquilino já estar a ocupar o imóvel e a pagar rendas ao respectivo proprietário, e daquela escritura pública firmar expressamente o início da locação desde a data dessa ocupação,

  8. É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, tipicidade, justiça, igualdade, proporcionalidade e boa fé, consagrados nos artigos 103 nº 2 e 3, e 266º nº 2 da CRP;

  9. É materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares do Estado de Direito Democrático (artigos 2º e 9º b) da CRP);

  10. É materialmente inconstitucional por violação dos princípios da liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade de organização empresarial e de funcionamento eficiente dos mercados, no quadro de uma equilibrada concorrência empresarial, consagrados nos artigos 61º nº 1, 80º, alínea c), e 81º, alínea e), da CRP;

  11. E é materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional do primado do direito comunitário sobre o direito interno, consagrado no artigo 8º nº 4 da CRP, do princípio do juiz legal (ou natural), consagrado no artigo 32º nº 9 da CRP, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da CRP, atenta a violação do artigo 234º, parágrafo 3º, do Tratado de Roma - o não reenvio prejudicial ao TJCE, antes da interpretação e aplicação daquele artigo 4º nº 2, 2ª parte, do DL 241/86, de 20/8.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarando a inconstitucionalidade dos sobreditos preceitos legais, nas interpretações ou dimensões normativas acima mencionadas, V. Exas. farão, como sempre, inteira justiça.”

    A Fazenda Pública contra-alegou no sentido da improcedência de ambos os recursos.

  12. Após alegações, o relator proferiu o seguinte despacho:

    “Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre as seguintes questões:

    1. Recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Fevereiro de 2010 [lapso: é de 10 de Março de 2010].

      Este acórdão não parece ter feito aplicação, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende, pelo que não se verificará a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e, portanto, não pode dele conhecer-se

      Com efeito, a razão de confirmação, por esse acórdão, da decisão do relator, não consistiu em entender-se que o n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil (CPC) permite que um recurso jurisdicional seja admitido e depois recusado pela mesma instância jurisdicional (da qual se recorre). Segundo o acórdão, não se trata de sucessivos despachos de sentido contrário, proferidos pela mesma instância jurisdicional, quanto à admissão (e não admissão) de determinado recurso. O que o acórdão considerou foi que do n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) resulta que, após despacho de admissão e subsequente alegação do recorrente para demonstrar a oposição de julgados, cabe ao relator e, em último termo, à conferência no tribunal a quo (no caso, a Secção do Contencioso Tributário, em formação corrente de julgamento) apreciar a existência de oposição e, consequentemente, decidir o prosseguimento ou não do recurso. E (na medida em que confirmou o despacho do relator que assim discorreu) que faltando os pressupostos do recurso por oposição de julgados, a decisão que não deixa prosseguir o recurso abrange ou prejudica a questão da competência da Secção em razão da hierarquia, da qual só poderia conhecer-se se o recurso por oposição devesse prosseguir.

      Ora, nenhuma destas decisivas razões vai o acórdão recorrido buscá-las ao n.º 4 do artigo 687.º do CPC, preceito de que o acórdão não retira e a que objectivamente não pode imputar-se o conteúdo normativo que a recorrente quer ver apreciado.

    2. Recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 2007

      A recorrente interpôs oportunamente recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Setembro de 2007. Sobre esse recurso recaiu neste Tribunal, a “decisão sumária” de 18 de Agosto de 2008 (fls. 498), confirmada por acórdão de 30 de Setembro de 2008 (Acórdão n.º 465/08 – fls. 522), no sentido de não poder tomar-se dele conhecimento.

      Ter-se-á, pois, formado caso julgado formal sobre a não admissibilidade do recurso de constitucionalidade desse mesmo acórdão (artigo 672.º do CPC), a tanto não obstando a circunstância de, entretanto, ter sido interposto e ter sido rejeitado recurso do mesmo acórdão da Secção para o Pleno da Secção.

      De todo o modo, não foi suscitada pela recorrente, no recurso interposto para Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, qualquer questão de constitucionalidade relativamente à norma que se quer ver apreciada [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºe n.º 2 do artigo 72.º da LTC], sendo certo que na sua interpretação e aplicação se centrava o recurso...

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