Acórdão nº 431/11 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Setembro de 2011

Data29 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 431/2011

Processo n.º 159/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e do artigo 74.º, n.ºs 5 e 6, do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (na redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro), quando interpretadas no sentido de «contemplar a responsabilização dos proprietários ou responsáveis legais da exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença do imposto devido pelas quantidades vendidas e não registadas como venda de gasóleo agrícola, e o imposto fixado pela venda de gasóleo regular ou normal».

  2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

    1. A norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito, é organicamente inconstitucional. (Acórdão nº 176/2010)

    2. Consequencialmente, as normas dos nºs 5 e 6 do artigo 74º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na versão anterior às alterações introduzidas pela artigo 69º da Lei nº 63-A/2006, de 31 de Dezembro, enquanto estabelecem que aqueles proprietários ou representante legais estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, quando vendam gasóleo colorido e marcado a quem não seja titular do cartão de microcircuito, são também inconstitucionais.

    3. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.

  3. A...

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