Acórdão nº 209/12 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 209/2012

Processo n.º 123/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. e Outros, réus no processo n.º 123/08.8TBMDR, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do despacho proferido em 17 de junho de 2011 e no Tribunal de 1ª instância, o que fizeram nos seguintes termos:

      “…

      1. e outros, Réus no processo acima referenciado, não se conformando com a decisão constante do douto despacho proferido a 17.06.2011 (ref.ª 233640), dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, com os fundamentos seguintes:

    2. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (i)legalidade do prosseguimento dos autos sem que o recurso interposto pelo Ministério Público após ter sido proferido o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que foi admitido, tenha prosseguido os seus termos e, no caso de se concordar que esse recurso carecia de objeto por via interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça que foi apreciado e decidido por esse Alto Tribunal, tenham os autos prosseguido na primeira instância sem ter sido interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82.

    3. Embora o tribunal da 1.a instância não tenha referido nenhuma norma legal em concreto, está subjacente ao prosseguimento ordenado a noção de trânsito em julgado a que se refere o artigo 677.º do Código de Processo Civil,

    4. Ou seja, entendem os recorrentes que a norma processual acabada de referir é inconstitucional quando interpretada no sentido de que, em caso de ter sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o processo deve prosseguir, mas não tendo sido interposto o recurso obrigatório a que se refere o n.º 3 do art. 72.º da Lei 28/82 - ou não tendo prosseguido recurso obrigatório em causa já antes interposto e admitido - e após essa questão ter sido levantada por uma das partes com interesse no recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação da inconstitucionalidade de tal procedimento, o Tribunal de 1.ª instância possa ignorar a mencionada norma da Lei 28/82 e ordenar o normal prosseguimento do processo.

    5. A inconstitucionalidade invocada tem ainda como pressuposto não se verificar - como não se verifica no caso concreto - a exceção prevista no n.º 4 do mencionado artigo 72.º.

    6. No entender dos recorrentes, o processo não pode prosseguir sem que o Tribunal Constitucional se pronuncie, ao Ministério Público não cabe liberdade de escolha entre recorrer ou não,

    7. E o Tribunal Constitucional terá que pronunciar-se sobre a questão da constitucional idade da norma cuja aplicação foi negada, mesmo no caso de o Ministério Publico não ter apresentado qualquer fundamentação.

    8. Tal como referiram no requerimento que originou o douto despacho em questão, apresentado em 28.05.2011, está em causa o cumprimento de regras mínimas do Estado de Direito, que quando violadas adquirem gravidade máxima.

    9. No seu entender foram violadas várias normas da Constituição da República Portuguesa, entre as quais as do art. 280.º, nºs 1-a) e 3 e ainda as doas arts. 2.º, 3.º-1 e 2, 16.º, 18.º-1, 19.º-1, 20.º-1, 202.º-1 e 2, 203.º, 204.º, 219.º-1 e 221.º.

      Nesta conformidade, requer a V. Ex.ª seja admitido o recurso.

      …”.

    10. O despacho, proferido em 17 de junho de 2011, de que se interpunha recurso para este Tribunal era do seguinte teor:

      “…

      Requerimento de fls. 325 a 330:

      Vieram os réus requerer o envio destes autos ao Tribunal Constitucional para que se faça cumprir o disposto no artigo 72.º, n.º 3, da LOFPTC e, após a regularização do processado e dos demais atos pertinentes, aprecie e decida a questão de fundo ou, caso assim não seja entendido, sejam os autos devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça com a mesma finalidade ou, caso ainda assim não se entenda, seja dada vista ao Ministério Público nesta comarca para que prossiga o recurso já antes interposto e admitido e, em qualquer dos casos, que seja impedido que os autos prossigam sem que as questões materiais colocadas no processo sejam previamente apreciadas e decididas no Tribunal Constitucional.

      Para tanto invocam, em síntese, que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, violam as normas legais invocadas na interposição do recurso por parte do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, pelo que entendem que o Exmo. Sr. Procurador-Geral Ajunto junto do Supremo Tribunal de Justiça não desistiu, nem renunciou ao recurso e que não podia fazê-lo, defendendo que o "escrito" (sic) de fls. 313 não tem qualquer eficácia, mais defendendo que a baixa dos autos do Supremo Tribunal de Justiça à 1.a instância viola a Constituição da República Portuguesa, concluindo que o recurso para o Tribunal Constitucional tem que prosseguir.

      Cumpre decidir.

      Conforme resulta do douto despacho do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 313, decidiu o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto que o recurso interposto pelo Ministério Público junto da Relação a fls. 222 carecerá processualmente de objeto uma vez que o Acórdão da Relação do Porto foi substituído pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mais resultando do mesmo despacho, pela fundamentação nele aduzida, que o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto se absteve de interpor recurso do aludido Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça constante dos presentes autos a fls. 304 a 307.

      Deste modo, e na sequência do douto despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator de fls. 315, foi ordenado que baixassem os autos à 1.a instância.

      Assim, e em cumprimento do doutamente decidido pelo Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado o prosseguimento dos presentes autos.

      Ora, em face deste quadro, não podemos deixar de qualificar o requerimento apresentado pelos réus, no mínimo, de temerário, pois o que pretendem é verdadeiramente substituir-se ao Ministério Público fazendo seguir para o Tribunal Constitucional recurso que, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 4, da LOFPTC, se absteve de interpor o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal...

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