Acórdão nº 215/11 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução29 de Abril de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 215/2011

Processo n.º 124/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

“I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de Dezembro de 2010 (fls. 111 a 117), que indeferiu reclamação de despacho do Juiz-Relator junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de Julho de 2010 (fls. 105), que, por sua vez, rejeitou recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Após notificado, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 158), para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o recorrente esclareceu que pretende que seja julgada a inconstitucionalidade da norma extraída do “artigo 5º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de julgar inaplicáveis as normas constantes dos artigos 432°, n°1, alínea b) e 400°, n°1, alínea f), com a redacção que lhes era atribuída pela lei 59/98, de 25 de Agosto, a processos que, embora sejam decididos em 1ª instância em data posterior à entrada em vigor da lei 48/2007, de 28 de Agosto, tenham tido o seu início, bem como a constituição de arguido, em data anterior à entrada em vigor desta lei, por violação dos artigos 13°, nº1, 18°, nº 2 e 3, 29°, n°4 e 32°, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Desde a entrada em vigor da reforma processual penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão normativa ora em apreço já foi alvo de inúmeras decisões por parte do Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09, n.º 125/10, n.º 174/10, n.º 276/10, n.º 277/10, n.º 308/10, n.º 314/10, n.º 359/10 n.º 471/10, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sempre no sentido da não inconstitucionalidade de interpretações normativas dos artigos 5º, n.º 2, alínea a), 400º, n.º 1, alínea f), e 432º, n.º 1, todos do CPP, similares à que foi aplicada nos autos recorridos. Parte dessa jurisprudência constitucional consolidada é, aliás, citada pela própria decisão recorrida (cfr. fls. 115), com vista a sustentar a decisão de não inconstitucionalidade.

Em todos estes acórdãos, tem vindo o Tribunal Constitucional a esclarecer que o direito fundamental ao recurso (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não é configurável como um direito ilimitado nem sequer pressupõe um duplo grau de jurisdição, sendo constitucionalmente admissível que o legislador ordinário promova outros valores constitucionais – tais como, a celeridade processual e a protecção dos direitos contrapostos das vítimas de crimes –, limitando o acesso à última instância de recurso.

A título de exemplo, cite-se o Acórdão n.º 551/09:

7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II...

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