Acórdão nº 409/11 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 409/2011
Processo n.º 592/2010
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Por sentença proferida a 3 de Dezembro de 2008 foi A., comerciante em nome individual, declarado insolvente, tendo sido então declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Uma vez cumprida a tramitação prevista no artigo 188.º do CIRE, veio o juiz no Tribunal Judicial de Ponte de Lima a proferir a sentença de qualificação a que se refere o artigo 189.º Fê-lo nestes termos:
Pelo exposto, decido:
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Qualificar a insolvência onde é requerido A., como culposa;
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Considerar afectado pela qualificação A.;
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Julgo inconstitucional o disposto no artigo 189.°, n.° 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, por violação do disposto nos artigos 26°, n° 1 e 4 e 18°, nº 2, da CRP, e em consequência, não decreto a inabilitação de A.;
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Decreto a inibição de A. para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titulares de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por dois anos (artigo 189°, n° 2, alínea c), do CIRE).
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional (ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 d de Novembro). Já no Tribunal, foram pela relatora ordenadas as alegações, tendo-se no entanto, por despacho, fixado o objecto do recurso nos seguintes termos:
Para alegações. Apesar de no requerimento de interposição de recurso se referir globalmente a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, resulta da fundamentação da sentença recorrida que apenas foi recusada a aplicação do segmento normativo que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente. Deve, assim, entender-se que o objecto do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente.
O Exmo. Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado deste despacho, apresentou a suas alegações quanto ao objecto do recurso que assim fora circunscrito. E disse, fundamentalmente, que, embora no Acórdão nº 173/2009 o Tribunal tivesse declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 189.º, nº 2, alínea b) do CIRE “na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”, nada impediria que a fundamentação contida nesse aresto se estendesse à situação dos autos – em que estava em causa a decretação da inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, e não a decretação da inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente – ,pelo que também aqui se deveria chegar a um juízo de inconstitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
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Como vem de relatar-se, já foi objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral a norma contida na alínea b) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE. A norma impõe que o juiz – na sentença que qualifique a insolvência como culposa – decrete a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 10 a 20 anos.
No Acórdão nº 173/2009 entendeu o Tribunal – na sequência de mais de três outras decisões tomadas em processos de fiscalização concreta – que era inconstitucional, por implicar uma restrição excessiva ao direito à capacidade civil contido no artigo 26.º da CRP, a norma do CIRE que impunha a decretação da inabilitação; e por isso declarou a sua invalidade com força erga omnes. Fê-lo no entanto nos moldes atrás relatados, isto é, na medida em que [tal norma] “decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”.
Diverso é o segmento de norma que constitui o objecto do presente recurso.
Como já se viu, o que agora está em causa é a questão de saber se o juízo de inconstitucionalidade deve valer também para aquelas situações em que, tal como no caso dos autos, se imponha a decretação da inabilitação da pessoa singular que é declarada insolvente. Entende o recorrente que assim deve ser, em anuência, aliás, como o sentido da decisão do tribunal a quo, que se recusou a aplicar a um comerciante em nome individual a medida prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE.
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No Acórdão nº 173/2009 proferiu-se declaração de inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos:
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O artigo 189.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto?Lei n.º 53/2004, estabelece, sob a epígrafe “sentença de qualificação”:
Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;
b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou...
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