Acórdão nº 105/11 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 105/2011
Processo n.º 897/10
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Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de Outubro de 2010, na parte em que julga improcedente reclamação de decisão sumária.
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Pela Decisão Sumária n.º 31/11, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos.
O recorrente pretende a apreciação do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, “quando interpretado no sentido da não aplicação do prazo de 30 dias a todo e qualquer caso em que a audiência de discussão e julgamento em que haja produção de prova oral venha a ser retomada, ainda que por via de recurso”. Todavia, o acórdão recorrido, interpretou aquela disposição legal no sentido de o prazo de 30 dias nela mencionado ter aplicação quando, sendo retomada a audiência de discussão e julgamento, haja lugar à produção da prova. É o que resulta evidente da passagem em que se afirma que o «art. 328º, nº 6, do CPP, ao estatuir que “perde eficácia a produção de prova já realizada” tem apenas em vista as situações em que a produção de prova ainda não foi concluída». Dito de outra forma: o tribunal recorrido interpretou aquela disposição legal no sentido de o prazo de 30 dias não ter aplicação, quando a audiência de julgamento tenha lugar, por via de recurso, para documentação de prova já produzida.
Significa isto que não se pode afirmar que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, o n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objecto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
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