Acórdão nº 105/11 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 105/2011

Processo n.º 897/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de Outubro de 2010, na parte em que julga improcedente reclamação de decisão sumária.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 31/11, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos.

      O recorrente pretende a apreciação do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, “quando interpretado no sentido da não aplicação do prazo de 30 dias a todo e qualquer caso em que a audiência de discussão e julgamento em que haja produção de prova oral venha a ser retomada, ainda que por via de recurso”. Todavia, o acórdão recorrido, interpretou aquela disposição legal no sentido de o prazo de 30 dias nela mencionado ter aplicação quando, sendo retomada a audiência de discussão e julgamento, haja lugar à produção da prova. É o que resulta evidente da passagem em que se afirma que o «art. 328º, nº 6, do CPP, ao estatuir que “perde eficácia a produção de prova já realizada” tem apenas em vista as situações em que a produção de prova ainda não foi concluída». Dito de outra forma: o tribunal recorrido interpretou aquela disposição legal no sentido de o prazo de 30 dias não ter aplicação, quando a audiência de julgamento tenha lugar, por via de recurso, para documentação de prova já produzida.

      Significa isto que não se pode afirmar que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, o n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objecto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

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