Acórdão nº 15/12 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 15/2012

Processo n.º 779/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 4193/4197 que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    A., LDA., recorrente no recurso de revista à margem identificado, em que é recorrida B., S.A., notificada do despacho pelo qual o Excelentíssimo Conselheiro Presidente da 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e com ele se não conformando, vem, ao abrigo do disposto no art.° 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram entretanto introduzidas, reclamar do aludido despacho, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

    I

    As normas cuja inconstitucionalidade a reclamante pretende ver declarada são as que se discriminam no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e que aqui se repete para comodidade de raciocínio:

    1. A norma do n.° 2 do art.° 265.° do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido com que o Supremo Tribunal de Justiça a interpretou e aplicou no acórdão proferido no presente recurso de revista, ou seja, no sentido de que o alcance daquele preceito deve ser restringido pelo princípio da razoabilidade e que o tribunal não deve aplicar o preceito sempre que as partes, podendo, não produziram mais prova nem nada disseram sobre a efetivação de outras diligências, sem que o tribunal tivesse convidado as partes a praticar esses atos, sentido e alcance que são manifestamente inconstitucionais, por violação do disposto no n.° 1 e no n.° 4 do art.° 20.° e no n.° 2 do art.° 202.° da Constituição da República Portuguesa, já que não asseguram o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, assim como não asseguram a garantia constitucional de um processo equitativo.

    2. A norma emergente da conjugação do n.° 2 do art.° 265.º do Código de Processo Civil com o n.° 2 do art.° 342.° do Código Civil, interpretada e aplicada no sentido com que o Supremo Tribunal de Justiça a interpretou e aplicou no acórdão proferido no presente recurso de revista, ou seja, no sentido de que caberia ao dono da obra o ónus de alegar e provar a insuficiência do montante das garantias bancárias por si embolsado para fazer face aos custos da eliminação dos defeitos da obra, o que impõe ao dono da obra uma inversão do ónus da prova, já que só ao empreiteiro incumbe alegar e provar que a execução das garantias foi abusiva, interpretação e aplicação que violam o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.° 20.° e n.° 2 do art.° 202.° da CRP.

    3. A norma do art.° 428.°, n.° 2 do Código Civil, interpretada e aplicada no sentido e com o alcance com que o Supremo Tribunal de Justiça a interpretou e aplicou no acórdão proferido no presente recurso de revista, ou seja, no sentido e com o alcance de que o empreiteiro, muito embora não podendo afastar a exceção de não cumprimento do contrato mediante a prestação de garantias, poderia todavia deitar mão de garantias já prestadas para a indemnização de danos e prejuízos (por eventual incumprimento), afastando a exceptio invocada pelo dono da obra, o que viola o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.° 20.° e n.° 2 do art.° 202.°, ambos da CRIP.

    4. A norma do art.° 346.° do Código Civil, interpretada e aplicada no sentido com que o Supremo Tribunal de Justiça a interpretou e aplicou no acórdão proferido no presente recurso de revista, ou seja, no sentido de que tendo a dona da obra feito acionar, on the first demand, garantias bancárias destinadas a ressarcir prejuízos havidos com a empreitada, teria de ser a dona da obra a provar que o montante das garantias recebidas teria ficado aquém do valor dos danos emergentes do incumprimento do contrato, e em quanto, confundindo a exceptio non rite adimpleti contractus invocada pela embargante, dona da obra, com vista a forçar o cumprimento do contrato pela empreiteira, com a mobilização de garantias bancárias destinadas não a forçar o cumprimento de contrato pela empreiteira, mas a indemnizar os danos e prejuízos causados pelo incumprimento pontual, o que viola o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.° 20.°, n.° 1 do art.° 62.° e n.° 2 do art.° 202.°, todos da CRP.

    5. O preceito emergente da conjugação do art.° 265.°, n.° 2 do Código de Processo Civil com os art.ºs 564.°, 565.° e 566.°, n.° 2, do Código Civil e com o art.° 661.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, interpretado e aplicado no sentido e com o alcance com que o interpretou e aplicou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no presente recurso de revista, ou seja, no sentido e com o alcance de que, quando se conheçam os danos e só não possa averiguar-se o seu valor exato dentro dos limites que tiver por provados (art.° 566.°, n.° 2, do CC) e se não houver elementos para fixar o quantum debeatur, não deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado (art.° 661.°, n.° 2 do CPC), o que viola as disposições dos n.°s 1 e 4 do art.° 20. e n.° 2 do art.° 202.º, ambos da CRP.

    II

    E os preceitos e princípios constitucionais que se entende terem sido, e gravemente, violados são:

    • Relativamente à primeira norma, o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.° 20.° e n.° 2 do art.° 202.° da CRP;

    • Relativamente à segunda norma, o disposto nos n.°s 1 e 4 do art.° 20.° e n.° 2 do art.° 202.° da CRP’;

    •...

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