Acórdão nº 219/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 219/2011
Processo n.º 36/11
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I ? Relatório 1. José Narciso Rodrigues Miranda, melhor identificados nos autos, vem, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), intentar contra o Partido Socialista, acção de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 6 de Abril de 2010, que determinou a sua expulsão como militante daquele Partido e decretando a sua suspensão imediata do mesmo, por ter participado num acto eleitoral, integrando uma lista independente e concorrente à lista apresentada pelo Partido Socialista, sem para tal ter sido autorizado.
O impugnante pede que seja declarado nulo todo o processo disciplinar, incluindo a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que determinou a sua expulsão como militante do partido, fundando-se, na falta de notificação que sempre ocorreu, durante toda a tramitação do aludido processo disciplinar, relativamente a todos os actos de que deveria ter tomado conhecimento.
2. O Partido Socialista contestou, invocando, no que ora importa, para a decisão da presente acção de impugnação, que:
“1.º Por uma questão de economia processual e fundamentalmente por respeito a este douto Tribunal o respondente não irá entrar em considerações laterais de resposta a insinuações gravosas, deselegantes e despromovidas do mais elementar sentido feitas pelo impugnante no seu petitório;
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Deixando as lateralidades diremos que nenhuma razão substantiva assiste ao ora impugnante;
Por excepção - Inadmissibilidade da impugnação apresentada
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À luz do disposto pelo art. 103°-C aplicável por remissão expressa do art.103°- D, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vários requisitos têm de estar reunidos para que este Tribunal possa apreciar recurso interposto de uma deliberação tomada por órgão de partido político.
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Um deles é considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional só é possível quando estiverem ‘esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art. 103°-C n.° 3’.
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Aliás, tal é expressamente invocado pelo impugnante nos autos em apreço.
Porém,
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Tal não corresponde, in casu, à verdade.
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Uma vez que, o acto impugnado é a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) tomada em 8 de Agosto de 2010 e que determinou a expulsão do impugnante por violação grave dos Estatutos do Partido Socialista, conforme art. 94º/1/d) e 5 dos Estatutos do PS.
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Em causa está, a participação do impugnante em lista autárquica adversária da lista apresentada pelo Partido Socialista no concelho de Matosinhos, facto não contestado, nem negado pelo ora impugnante.
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Por participação efectuada à Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, órgão estatutariamente competente (Art. 57° n.° 2 al. a) dos Estatutos do PS) foi instruído o processo disciplinar e os autos remetidos à Comissão Nacional de Jurisdição para apreciação e deliberação quanto à proposta sanção de expulsão (artigos 57.º, n.2, al. f) e 31° n. 1 al. a) dos Estatutos do PS).
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A deliberação foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição em 5 de Agosto de 2010, tudo conforme, de resto, resulta da alegação do impugnante e decorre do processo disciplinar que ora se junta, doc. 1.
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O impugnante refere que apenas tomou conhecimento de tal deliberação no dia 12 de Janeiro de 2011, invocando a falta de notificação da decisão;
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Isto é, o impugnante pede a declaração de nulidade de todo o processo disciplinar, incluindo a deliberação da CNJ de 5 de Agosto de 2010 que determinou a sua expulsão como militante do Partido Socialista.
Sucede que,
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De acordo com o disposto no art. 22° n.° 2 da denominada Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.° 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2008, de 14 de Maio), que se transcreve: ‘Compete aos órgãos próprios de cada partido, aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.’
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Acresce que este preceito terá de ser articulado com a norma contida no artigo 30.º n°l da mesma Lei, quando este prevê que ‘as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatuárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.’
Ou seja,
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Mesmo a deliberação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior admite impugnação — sob a forma de reclamação ou recurso — e só dessa decisão poderá ‘o filiado lesado recorrer judicialmente’ para o Tribunal Constitucional, conforme artigo 30.º n.°2.
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No caso sub judice tal não aconteceu.
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Da deliberação tomada em 5 de Agosto de 2010 pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista - e que o impugnante clama só ter tido conhecimento em 12 de Janeiro do corrente ano — recorreu este directamente para o Tribunal Constitucional, quando deveria, isso sim, tê-la impugnado, junto daquele órgão.
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Ao não o fazer, não se verificam os requisitos legais para admissão do presente recurso, conforme exigência expressa do disposto no já citado artigo 103-C, art° 3 da LTC.
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E nem se invoque que nem os Estatutos do Partido Socialista, nem o seu Regulamento Disciplinar prevêem tal possibilidade de impugnação, porquanto o entendimento deste Tribunal é que as normas em causa têm aplicação imperativa e imediata”.
3. Juntou o processo disciplinar instaurado ao impugnante.
4. Notificado da questão prévia levantada, o impugnante respondeu:
“DA ADMISSIBLIDADE DA IMPUGNACÃO APRESENTADA
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O impugnante, conforme alegou no art°. 37.º da impugnação apresentada, pugnou pela admissibilidade da mesma nos termos dos art°. 103°-C no 3 ex vi art°. 103°-D no 3 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade do acto.
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E fê-lo porque tal alegação corresponde inteiramente à verdade, na medida em que foi apresentada pelo impugnante (na sequência das notícias propaladas pela comunicação social — tal como já antes e de novo adiante referido), uma extensa impugnação/reclamação dirigida ao órgão disciplinar máximo do Partido Socialista, à Comissão Jurisdicional Nacional do Partido Socialista, com cópia da mesma para o Presidente da Comissão de Jurisdição da Federação Distrital do Porto, para o Secretário-Geral do P.S. e ainda para o Presidente do P.S. — vide Doc. 1 que ora se junta.
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Essa reclamação dirigida à Comissão Nacional de Jurisdição — órgão máximo do Partido Socialista em matéria disciplinar — bem como aos restantes visados supra mencionados, foi efectivamente recepcionada por estes conforme se documenta pela junção dos respectivos avisos de recepção devidamente assinados — vide Doc. 2 que aqui se junta.
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Como se constata pelos documentos agora juntos, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS recebeu a reclamação que o ora impugnante lhe dirigiu em 06-09-2010.
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Como também se comprova pelo documento 1 agora junto, com a impugnação/reclamação apresentada seguiu em anexo um requerimento através do qual o impugnante declara ter sido impedido de se defender, requerendo (caso a reclamação apresentada não permitisse uma reformulação da decisão), pelo menos, que lhe fosse notificada a deliberação tomada pela CNJ que determinou a sua expulsão do Partido, já que, também por falta de notificação, o impugnante nunca foi ouvido durante a...
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