Acórdão nº 219/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 219/2011

Processo n.º 36/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I ? Relatório 1. José Narciso Rodrigues Miranda, melhor identificados nos autos, vem, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), intentar contra o Partido Socialista, acção de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 6 de Abril de 2010, que determinou a sua expulsão como militante daquele Partido e decretando a sua suspensão imediata do mesmo, por ter participado num acto eleitoral, integrando uma lista independente e concorrente à lista apresentada pelo Partido Socialista, sem para tal ter sido autorizado.

O impugnante pede que seja declarado nulo todo o processo disciplinar, incluindo a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que determinou a sua expulsão como militante do partido, fundando-se, na falta de notificação que sempre ocorreu, durante toda a tramitação do aludido processo disciplinar, relativamente a todos os actos de que deveria ter tomado conhecimento.

2. O Partido Socialista contestou, invocando, no que ora importa, para a decisão da presente acção de impugnação, que:

“1.º Por uma questão de economia processual e fundamentalmente por respeito a este douto Tribunal o respondente não irá entrar em considerações laterais de resposta a insinuações gravosas, deselegantes e despromovidas do mais elementar sentido feitas pelo impugnante no seu petitório;

  1. Deixando as lateralidades diremos que nenhuma razão substantiva assiste ao ora impugnante;

    Por excepção - Inadmissibilidade da impugnação apresentada

  2. À luz do disposto pelo art. 103°-C aplicável por remissão expressa do art.103°- D, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vários requisitos têm de estar reunidos para que este Tribunal possa apreciar recurso interposto de uma deliberação tomada por órgão de partido político.

  3. Um deles é considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional só é possível quando estiverem ‘esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art. 103°-C n.° 3’.

  4. Aliás, tal é expressamente invocado pelo impugnante nos autos em apreço.

    Porém,

  5. Tal não corresponde, in casu, à verdade.

  6. Uma vez que, o acto impugnado é a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) tomada em 8 de Agosto de 2010 e que determinou a expulsão do impugnante por violação grave dos Estatutos do Partido Socialista, conforme art. 94º/1/d) e 5 dos Estatutos do PS.

  7. Em causa está, a participação do impugnante em lista autárquica adversária da lista apresentada pelo Partido Socialista no concelho de Matosinhos, facto não contestado, nem negado pelo ora impugnante.

  8. Por participação efectuada à Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, órgão estatutariamente competente (Art. 57° n.° 2 al. a) dos Estatutos do PS) foi instruído o processo disciplinar e os autos remetidos à Comissão Nacional de Jurisdição para apreciação e deliberação quanto à proposta sanção de expulsão (artigos 57.º, n.2, al. f) e 31° n. 1 al. a) dos Estatutos do PS).

  9. A deliberação foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição em 5 de Agosto de 2010, tudo conforme, de resto, resulta da alegação do impugnante e decorre do processo disciplinar que ora se junta, doc. 1.

  10. O impugnante refere que apenas tomou conhecimento de tal deliberação no dia 12 de Janeiro de 2011, invocando a falta de notificação da decisão;

  11. Isto é, o impugnante pede a declaração de nulidade de todo o processo disciplinar, incluindo a deliberação da CNJ de 5 de Agosto de 2010 que determinou a sua expulsão como militante do Partido Socialista.

    Sucede que,

  12. De acordo com o disposto no art. 22° n.° 2 da denominada Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.° 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2008, de 14 de Maio), que se transcreve: ‘Compete aos órgãos próprios de cada partido, aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.’

  13. Acresce que este preceito terá de ser articulado com a norma contida no artigo 30.º n°l da mesma Lei, quando este prevê que ‘as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatuárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.’

    Ou seja,

  14. Mesmo a deliberação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior admite impugnação — sob a forma de reclamação ou recurso — e só dessa decisão poderá ‘o filiado lesado recorrer judicialmente’ para o Tribunal Constitucional, conforme artigo 30.º n.°2.

  15. No caso sub judice tal não aconteceu.

  16. Da deliberação tomada em 5 de Agosto de 2010 pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista - e que o impugnante clama só ter tido conhecimento em 12 de Janeiro do corrente ano — recorreu este directamente para o Tribunal Constitucional, quando deveria, isso sim, tê-la impugnado, junto daquele órgão.

  17. Ao não o fazer, não se verificam os requisitos legais para admissão do presente recurso, conforme exigência expressa do disposto no já citado artigo 103-C, art° 3 da LTC.

  18. E nem se invoque que nem os Estatutos do Partido Socialista, nem o seu Regulamento Disciplinar prevêem tal possibilidade de impugnação, porquanto o entendimento deste Tribunal é que as normas em causa têm aplicação imperativa e imediata”.

    3. Juntou o processo disciplinar instaurado ao impugnante.

    4. Notificado da questão prévia levantada, o impugnante respondeu:

    “DA ADMISSIBLIDADE DA IMPUGNACÃO APRESENTADA

  19. O impugnante, conforme alegou no art°. 37.º da impugnação apresentada, pugnou pela admissibilidade da mesma nos termos dos art°. 103°-C no 3 ex vi art°. 103°-D no 3 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade do acto.

  20. E fê-lo porque tal alegação corresponde inteiramente à verdade, na medida em que foi apresentada pelo impugnante (na sequência das notícias propaladas pela comunicação social — tal como já antes e de novo adiante referido), uma extensa impugnação/reclamação dirigida ao órgão disciplinar máximo do Partido Socialista, à Comissão Jurisdicional Nacional do Partido Socialista, com cópia da mesma para o Presidente da Comissão de Jurisdição da Federação Distrital do Porto, para o Secretário-Geral do P.S. e ainda para o Presidente do P.S. — vide Doc. 1 que ora se junta.

  21. Essa reclamação dirigida à Comissão Nacional de Jurisdição — órgão máximo do Partido Socialista em matéria disciplinar — bem como aos restantes visados supra mencionados, foi efectivamente recepcionada por estes conforme se documenta pela junção dos respectivos avisos de recepção devidamente assinados — vide Doc. 2 que aqui se junta.

  22. Como se constata pelos documentos agora juntos, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS recebeu a reclamação que o ora impugnante lhe dirigiu em 06-09-2010.

  23. Como também se comprova pelo documento 1 agora junto, com a impugnação/reclamação apresentada seguiu em anexo um requerimento através do qual o impugnante declara ter sido impedido de se defender, requerendo (caso a reclamação apresentada não permitisse uma reformulação da decisão), pelo menos, que lhe fosse notificada a deliberação tomada pela CNJ que determinou a sua expulsão do Partido, já que, também por falta de notificação, o impugnante nunca foi ouvido durante a...

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