Acórdão nº 371/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2011

Data13 Julho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 371/11

Processo n.º 435/11

Plenário

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. José Narciso Rodrigues Miranda, impugnante na acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos com o n.º 36/2011 – 1ª Secção e em que é impugnado o Partido Socialista, a qual foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 103º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), notificado que foi do Acórdão n.º 219/2011, aí proferido, vem dele interpor recurso para o plenário deste Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D, nº 3 e 103.º-C, n.º 8 da LTC, pedindo que, na procedência do recurso, venha a:

    (…) ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por manifesta falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 659.º n.º 2 e 3 e 668.º n.º 1, al. b) ambos do C.P.C., ou quando mesmo assim não se entenda, em todo o caso revogá-lo por errada interpretação do artigo 22.º n.º 2 da Lei dos Partidos na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2008 de 14 de Maio da Lei e substituí-lo por outro que decida conhecer da acção de impugnação apresentada pelo impugnante. (…).

  2. Apresentou, para tanto, alegações de recurso, sendo que nelas formulou as seguintes conclusões:

    (…)

    1. O presente acórdão do qual se recorre decidiu não conhecer do objecto da presente acção de impugnação, considerando que “na situação em apreço a lei exige que estejam esgotados os meios internos de cada partido – art.º 22º n° 2 da Lei dos Partidos Políticos – antes de se socorrer da tutela jurisdicional (do Tribunal Constitucional), sendo que “a peça processual em que o impugnante, qualificando-a como “impugnação/reclamação” (...) não pode ser considerada como impugnação”.

    2. O acórdão do qual se recorre não fundamenta em que medida a carta que o aqui Recorrente dirigiu ao órgão disciplinar máximo do Partido Socialista, à Comissão Jurisdicional Nacional do Partido Socialista, não pode ser considerada uma “impugnação/reclamação’, isto é, indicando ou explicitando qual ou quais os critérios definidores que levaram os Venerandos Conselheiros deste Tribunal subscritores do acórdão recorrido a não considerar a carta do Recorrente como impugnação/reclamação.

    3. Entende o Recorrente que o acórdão recorrido enferma de manifesta omissão de pronúncia no que à fundamentação concerne nos termos conjugados dos art.°s 659° n° 2 e 3 e 668° n° 1 al. b) ambos do C.P.C..

    4. Considera ainda o Recorrente que o acórdão recorrido não interpreta nos devidos termos o nº 2 do art.º 22° da Lei dos Partidos na redacção dada pela Lei Orgânica n° 2/2008 de 14 de Maio, porquanto o referido preceito, não exige que sobre a impugnação/reclamação recaia qualquer decisão, mas tão só que essa garantia de defesa assegurada seja efectivamente exercida.

    5. Aliás, se assim fosse, estaria encontrada a fórmula para toda e qualquer decisão tomada em deliberação pelo Conselho Nacional de Jurisdição ser insindicável jurisdicionalmente, pois bastaria que este órgão máximo não proferisse qualquer decisão sobre a impugnação/reclamação apresentada por um militante, para que este ficasse impossibilitado de recorrer à tutela jurisdicional (na interpretação que o acórdão recorrido faz do referido preceito exigindo o indeferimento), tornando-se a decisão definitiva.

    6. Por outro lado, o referido normativo também não exige que a impugnação/reclamação tenha de ser uma peça processual entendida em termos técnico-jurídicos. Em lado algum do disposto no art.º 2° n° 2 da Lei dos Partidos Políticos se exige que a impugnação/reclamação seja uma peça processual em sentido técnico-jurídico, pelo que também aqui o acórdão recorrido enferma de erro na interpretação do preceito legal.

    7. Para a apreciação de acções de impugnação de deliberações proferidas pelos órgãos máximos de disciplina de cada Partido Político para o Tribunal Constitucional, é mister que se encontrem esgotados todos os meios de impugnação internos, isto é, que o Impugnante demonstre que se socorreu de todas as garantia de defesa previstas na Lei, antes de se socorrer da tutela jurisdicional, o que foi feito no caso concreto, embora todas as garantias de defesa do Recorrente tenham sido postergadas pelo Partido Socialista que não só nunca o notificou para qualquer acto referente ao processo disciplinar, como nem sequer se dignou proferir qualquer decisão sobre a impugnação/reclamação que este apresentou.

    8. A par da “possibilidade de reclamação ou recurso” prevista no art.º 22° n° 2 da Lei dos Partidos Políticos, encontram-se previstas outras garantias de defesa informais, nomeadamente a “garantia de audiência”, também esta prevista estatutariamente, sendo que nenhumas garantias de defesa junto do órgão de disciplina de cada partido político, estejam estatutariamente previstas ou não, obedecem a formalidades jurídico-processuais, podendo o visado defender-se e exercer o direito ao contraditório como melhor lhe aprouver, sem necessidade de constituir Advogado, nem tão pouco precisa de ser Jurista, ou dominar a linguagem técnico-jurídica, bastando só que exerça plenamente o direito ao contraditório e se possa defender dos factos que lhe são imputados.

    9. Pese embora a manifesta falta de fundamentação do acórdão recorrido supra alegada, desconhecendo o aqui Recorrente por que razão a sua impugnação/reclamação não foi considerada pelo Tribunal para esse efeito, decisão recorrida qualifica tal impugnação/reclamação como peça processual, permitindo descortinar-se que, provavelmente, um dos motivos ou critérios pelos quais foi desconsiderada terá sido por se ter entendido que deveria ser uma verdadeira peça processual em sentido técnico-jurídico, o que não é de todo exigível, atenta inclusivamente à liberdade de participação nos partidos políticos consignado no art.º 51° n° 1 da C.R.P., bem como à jurisprudência deste Tribunal Constitucional.

    10. O Recorrente, após as notícias veiculadas pela comunicação social que davam conta da sua expulsão do Partido Socialista (pois nunca foi o mesmo notificado formalmente para qualquer acto), elaborou por sua exclusiva iniciativa e autoria, uma longa impugnação à Comissão Nacional de Jurisdição reclamando quer contra o facto insofismável de nunca ter sido notificado para qualquer acto processual e, como tal, não lhe ter sido dada qualquer oportunidade para se defender, expondo longamente o seu percurso de militância activa e os seus antecedentes políticos de fidelidade ao Partido, abordando os factos que estariam na génese do seu processo disciplinar, uma vez mais fazendo fé nas notícias veiculadas, reclamando a reformulação da eventual decisão que tivesse sido proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição para que a mesma fosse reconsiderada, ou, no mínimo, que fosse respeitado o seu direito de defesa.

    11. O Recorrente que nunca foi ouvido nos autos de processo disciplinar porque nunca foi notificado para esse efeito, ou mesmo para qualquer outro, que proactivamente procura ser notificado e ainda reclama da decisão de que teve conhecimento informalmente, quando decide recorrer à tutela jurisdicional convencido de que tudo fez e todas as garantias internas tentou esgotar em sua defesa, embora sem sucesso, face às gravíssimas irregularidades e manipulação de que o seu processo disciplinar foi alvo, é presenteado como uma decisão por acórdão que não satisfaz os mais elementares propósitos de Justiça, padecendo de manifesto vício de omissão de fundamentação e ilegalidade por erro na interpretação da Lei.

    12. Não tendo recaído qualquer decisão sobre a reclamação apresentada junto dos vários órgãos do Partido, maxime da CNJ que é o órgão máximo competente para esse efeito, só restava a possibilidade de recurso perante este Tribunal da decisão existente nos autos proferida por acórdão da CNJ.

    13. O...

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