Acórdão nº 203/12 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 203/2012
Processo n.º 43/12
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Secção
Relator: Conselheiro João de Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
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foi condenado no Tribunal de Ponte da Barca (processo n.º 487/06.8TAAVV), por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2011, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder à entrega no prazo de 6 meses da quantia de € 1.350, a favor da Associação “B.”, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 19 de setembro de 2011, julgou improcedente o recurso.
O arguido após ter obtido a aclaração do acórdão anterior, por novo acórdão proferido em 14 de novembro de 2011, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, questionando a constitucionalidade da incriminação contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
Foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“A questão colocada neste recurso já foi objeto de diversas decisões deste Tribunal que sempre julgaram não inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (vide os acórdãos n.º nºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 559/11, 605/11 e 654/11, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
A jurisprudência sustentada nestes acórdãos é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respetiva fundamentação, mantém-se a posição de não julgar inconstitucional a referida norma, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O arguido reclamou desta decisão, nos seguintes termos:
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada, o nº 1 do artigo 169º do CP ofende o principio da fragmentariedade ou subsidiariedade do...
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