Acórdão nº 203/12 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 203/2012

Processo n.º 43/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João de Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi condenado no Tribunal de Ponte da Barca (processo n.º 487/06.8TAAVV), por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2011, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder à entrega no prazo de 6 meses da quantia de € 1.350, a favor da Associação “B.”, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 19 de setembro de 2011, julgou improcedente o recurso.

O arguido após ter obtido a aclaração do acórdão anterior, por novo acórdão proferido em 14 de novembro de 2011, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, questionando a constitucionalidade da incriminação contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

Foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

“A questão colocada neste recurso já foi objeto de diversas decisões deste Tribunal que sempre julgaram não inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (vide os acórdãos n.º nºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 559/11, 605/11 e 654/11, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)

A jurisprudência sustentada nestes acórdãos é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respetiva fundamentação, mantém-se a posição de não julgar inconstitucional a referida norma, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O arguido reclamou desta decisão, nos seguintes termos:

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada, o nº 1 do artigo 169º do CP ofende o principio da fragmentariedade ou subsidiariedade do...

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