Acórdão nº 27/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 27/2011
Processo n.º 1013/09 (48/PP)
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
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António Rui Domingues Ferreira dos Santos, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 9259 cidadãos eleitores e instruído com projecto de estatutos do partido, declaração de princípios e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Pelos Animais».
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A Secretaria informou (cota de fls. 41) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que, os subscritores do requerimento, 9259 cidadãos eleitores, deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
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Veio, posteriormente, o requerente “respeitosamente requerer, na qualidade de primeiro signatário, a junção ao processo 1013/09 da decisão tomada em reunião da Comissão Coordenadora do Partido Pelos Animais, acerca do aditamento das palavras «e pela Natureza» ao nome do partido, passando a designar-se «Partido pelos Animais e pela Natureza», usando a sigla PAN.”
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:
“ (…) Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se que estão reunidos todos os requisitos constitucionais e legais para que este Tribunal Constitucional proceda à inscrição do novo ‘Partido pelos Animais e pela Natureza’, no seu registo próprio.”
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De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.
Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente aos 9259 cidadãos é satisfeita...
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