Acórdão nº 55/11 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 55/2011

Processo n.º 873/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 271 foi proferida a Decisão Sumária n.º 11/2011, do seguinte teor:

    Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

  2. A., recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), a impugnar o acórdão lavrado em 4 de Novembro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça. Invoca o seguinte:

    [...] C) A norma cuja aplicação foi recusada implicitamente por inconstitucionalidade.

    Nos termos do disposto no artº. 351º. do Código de Processo Civil, se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

    Em face daquela norma, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou-a e fez aplicação do artº. 354.º do mesmo Código no sentido de que a questão a resolver não é a da efectiva existência do direito, mas tão só o da sua probabilidade séria, a apreciar de acordo com a prova informatória produzida. Sendo, contudo, que aquele juízo de probabilidade foi feito não por referência aos factos alegados pela embargante, nem à prova produzida por esta, mas pela consideração “oficiosa” de que o contrato de arrendamento se tratou de um subterfúgio, que ninguém alegou, mas o Tribunal presumiu.

    O Supremo Tribunal de Justiça, e antes o Tribunal da Relação de Lisboa, recusaram a aplicação dos artº. 351º. e 354.º do Código de Processo Civil, num dos seus sentidos possíveis – o de os embargos só poderem ser recebidos ou rejeitados à luz da prova produzida – por motivo de inconstitucionalidade, sendo aquela recusa implícita na fundamentação da decisão recorrida, na medida em que nesta se invoca a insindicabilidade da formação de convicções por meio de presunções, o que convoca os limites do poder jurisdicional constitucionalmente consagrado no artº. 202º. da Constituição da República Portuguesa.

    São, assim, as normas conjugadas dos artºs. 351º. e 354º. do Código de Processo Civil, na interpretação que autoriza o Juiz a recusar a aplicação da primeira daquelas por recurso a presunções judiciais e sem a produção de qualquer prova, constituída ou constituenda, que milite no sentido de os embargos serem recusados, por ser inconstitucional à luz dos limites do poder jurisdicional constitucionalmente consagrado no artº. 202º. da Constituição da República Portuguesa.[...]

  3. Certo é que...

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