Acórdão nº 477/11 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 477/2011
Processo n.º 711/2010
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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A. interpôs recurso tendo por objecto a decisão instrutória, na parte em que julgou improcedente a arguição de nulidade das escutas telefónicas efectuadas ao longo do inquérito, com fundamento em incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para autorizar a sua realização, validação e ulterior transcrição nos autos.
Por despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, datado de 13.07.2010, o recurso não foi admitido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310.º, n.os 1 e 3, com referência ao artigo 399.º do Código de Processo Penal.
Inconformado, o arguido reclamou desse despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, aí suscitando, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, duas questões de constitucionalidade.
Em primeiro lugar, suscitou o arguido a questão da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 5.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso de decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ao artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor. Entendeu o reclamante que tal norma, assim interpretada, viola os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.os 3 e 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Na reclamação apresentada, além de suscitar a questão de inconstitucionalidade do critério normativo sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, suscitou ainda o arguido a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que determina que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Entendeu o aí reclamante que tal norma, assim interpretada, viola os artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.os 1 e 2 da Constituição.
Por Decisão Singular do Exmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 23.09.2010, foi a reclamação indeferida.
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É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade.
Através dele pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie as duas questões de constitucionalidade anteriormente suscitadas e desatendidas.
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Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, concluindo do seguinte modo:
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Com o despacho de 23 de Setembro de 2010, do Mmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação da não admissão de recurso da decisão instrutória, o Tribunal:
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Admite a aplicação de lei processualmente menos favorável ao arguido com reconfiguração parcial da marcha possível do processo (impossibilitando o recurso da decisão instrutória);
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Aplica a lei nova, tal como ficou redigida após Setembro de 2007.
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Ou seja, além de aplicar o art.º 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que determina que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais,
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Fá-lo com base num critério normativo de aplicação da lei processual?penal no tempo, nos termos do qual:
A redacção dada ao artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que determina que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor, ainda que, no momento dessa entrada em vigor, já tenha havido constituição de arguido...
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