Acórdão nº 225/12 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 225/2012

Processo n.º 180/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão:

    «1. Por despacho de 21 de fevereiro de 2012, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu reclamação da não admissão do recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão de 1ª instância, manteve a sua condenação na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.

  2. O arguido recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mediante requerimento do seguinte teor:

    “(…) foi condenado na 2” vara Criminal do Porto a Cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão, pela prática de um crime de Homicídio simples tentado, p.p. pelos arts.º 22º, 23º, 131º, 132º n.º 1 e 2 al. E) CP, em cúmulo com um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º n.º 1 alin. C) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

    Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que não foi feita prova dos factos pelos quais foi condenado.

    Por outro lado, atentas as suas condições pessoais, o facto de ter 3 filhos menores a seu cargo, estar inserido profissional, familiar e profissionalmente, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada urna pena mais leve, atenuada, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.

    Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

    Dessa decisão, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o mesmo sido indeferido nos termos dos art.ºs 400º n.º 1 alín. f) do CPP e art. 432º n.º1 alín b) e c) do mesmo diploma.

    Ora, no caso em apreço estamos perante uma situação de uma confirmação pela Relação, de uma Decisão da primeira instância, cuja pena aplicada é inferior a 8 anos.

    De acordo com os supra indicados artigos não é permitido o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nesta situação.

    Todavia, de acordo com o CPP anterior tal situação era possível.

    Estamos na presença do problema da aplicação da Lei no Tempo.

    Num caso de sucessão de leis penais, havendo normas mais favoráveis num e noutro dos regimes, há que comparar as consequências concretas que da aplicação de uma e outra lei resultam e aplicar de maneira completa aquela cujos resultados sejam menos gravosos para o arguido.

    Assim, analisando ambos os regimes penais, facilmente concluímos que o anterior é mais favorável ao arguido.

    Como refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, I, 2001, p. 281, «para se determinar se uma Lei é mais favorável ao arguido do que outra, avaliam-se as consequências no seu conjunto e no caso concreto» (ponderação concreta).

    Pertinentemente, Américo Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2ª ed, Coimbra Editora, 1997, p. 191, salienta que não é necessário proceder a uma avaliação concreta, quando é evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das Leis é claramente mais favorável que a outra.

    O que se verificou no caso em apreço.

    Discutida na Doutrina é a questão de saber se a ponderação deve ser unitária ou diferenciada.

    Ponderação unitária significa que é a Lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada; a ponderação diferenciada, considerada a complexidade de cada uma das Leis e a relativa autonomia...

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