Acórdão nº 115/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2012

Data06 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 115/2012

Processo n.º 876/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., Limitada, (atual A1, Limitada) deduziu recurso de impugnação judicial das normas regulamentares contidas nos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, pedindo a sua anulação ou declaração da sua nulidade.

O Tribunal Tributário do Porto, por sentença proferida em 4 de junho de 2002, julgou procedente a impugnação, tendo declarado ilegais as normas contidas nos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redação introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28 de dezembro de 1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, D.R., II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13 de março de 1999, com fundamento em inconstitucionalidade.

A Assembleia Municipal de Matosinhos recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão proferido em 18 de fevereiro de 2003, negou provimento ao recurso.

A Assembleia Municipal de Matosinhos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à recusa pela decisão recorrida da aplicação das normas contidas nos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, com fundamento em inconstitucionalidade.

O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 355/2004, proferido em 19 de maio de 2004, decidiu não julgar inconstitucional as normas constantes dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, publicado no Aviso n.º 1610/99, D.R., II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13 de março de 1999, tendo concedido provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida e determinado a sua reformulação de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 4 de janeiro de 2007, reformulou a sua decisão anterior, dando provimento ao recurso e julgando improcedente a impugnação das normas constantes dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos.

Arguida a nulidade desta decisão pela A1, S.A., foi proferido acórdão em 18 de março de 2011 que anulou a decisão anteriormente proferida, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 715.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em 20 de outubro de 2011 o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu novo acórdão que voltou a revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação das normas constantes dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos.

A1, S.A., interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:

“ (…)

  1. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as contidas no art. 36.º, n.ºs 4 e 7 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Apêndice n.º 31 ao Diário da República n. 61, II.ª Série de 13.03.1999.

  2. Os princípios constitucionais e as normas considerados violados foram os princípios constitucionais:

    5.1. o princípio da reserva relativa de competência legislativa e o princípio da legalidade, consagrados nos art.s 165.º-1-i) e 2 e 103.º-2 CRP, dado que as normas regulamentares em causa se configuram como impostos e não como taxas, nas perspetivas até agora não abordadas;

    5.2. o princípio da imparcialidade administrativa e o princípio da imparcialidade tributária, consagrados no mesmo art. 266.º-2 da CRP;

    5.3. o princípio da segurança jurídica face à Administração como um todo, na sua vertente da boa fé, consagrado no art. 266.º-2 da CRP, no plano do uso do desvio de poder e seu verdadeiro conceito jurídico, em sua clara violação, com a criação das novas taxas em causa, em vez de se consubstanciar no financiamento dos encargos públicos respetivos, tem uma pura natureza urbanística – natureza essa que, obviamente, escapa a este tipo de taxas;

    5.4. o princípio da atribuição do domínio público das autarquias locais, consagrado nos art.s 84.º e 238.º-1 da CRP, por inexistir neste caso, sendo certo que a consagração do subsolo normal como integrante do domínio público, neste caso domínio público local, não resulta de nenhuma ideia apriorística daquilo que deva integrar o domínio público, nem tão pouco diretamente da Constituição ou de qualquer preceito legal infraconstitucional(…).

    Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso, com a seguinte fundamentação:

    “A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional averigue, em fiscalização sucessiva concreta, a constitucionalidade de uma norma (a que consta dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos) que já foi objeto de fiscalização por este Tribunal neste mesmo processo.

    Na verdade, tendo sido inicialmente recusada a aplicação desta norma pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, foi suscitada a intervenção do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que a julgou não inconstitucional, tendo, em consequência, determinado a reforma da decisão recorrida em consonância com este julgamento.

    Efetuando a reforma ordenada, o tribunal recorrido aplicou a norma que anteriormente havia recusado, tendo, por isso, alterado o sentido da sua decisão.

    A parte agora vencida pretende que o Tribunal Constitucional intervenha novamente para verificar a constitucionalidade da mesma norma, aplicada pela decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC., invocando a violação de alguns parâmetros cuja ofensa não foi expressamente verificada no anterior julgamento de constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional.

    O artigo 80.º, n.º 1, da LTC, diz expressamente que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, impedindo, assim, uma sua reapreciação nesse processo.

    O legislador dotou as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade de força de caso julgado formal.

    O caso julgado formal impede que a mesma questão, sobre a qual já foi proferida decisão, volte a ser colocada no mesmo processo, impedindo assim que o Tribunal Constitucional seja colocado na alternativa de aí se contradizer ou reproduzir decisão anterior.

    Resta saber se um novo pedido de fiscalização da constitucionalidade da mesma norma, no mesmo processo, mas com fundamento na violação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram expressamente examinados num anterior recurso, se pode considerar como a colocação da mesma questão de constitucionalidade, cuja decisão está abrangida pela autoridade do caso julgado, ou uma diferente questão de constitucionalidade que ainda não foi apreciada.

    Blanco de Morais (em “Justiça Constitucional”, tomo II, pág. 878, da ed. de 2005, da Coimbra Editora) admite que se um tribunal tiver julgado uma norma inconstitucional com base num vício determinado e o Tribunal Constitucional revogar essa decisão, não julgando essa norma inconstitucional, isso não impede o tribunal a quo, ou outro tribunal de recurso, poderem vir a desaplicar novamente a mesma norma no processo, com fundamento em inconstitucionalidade radicada em vício que não tenha sido apreciado pelo Tribunal Constitucional, negando assim que a força do caso julgado precluda a possibilidade da constitucionalidade da mesma norma poder vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional no mesmo processo, desde que as razões invocadas para a inconstitucionalidade sejam diversas das anteriormente examinadas.

    Já Gomes Canotilho (em “Direito constitucional de teoria da Constituição”, pág. 1001, da 7.ª ed., da Almedina) defende que, face ao disposto no artigo 80.º, da LTC, a decisão do Tribunal...

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