Acórdão nº 227/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 227/2011

Processo n.º 520/09

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

    Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. A sociedade A., S.A., recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações em vigor no Município de Amarante publicado no apêndice n.º 55 do Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 2002 «com a interpretação com que foram aplicados no douto acórdão recorrido de que o tributo em causa nos autos tem a natureza jurídica de taxa e não de imposto e, portanto, de tributo bilateral e sinalagmático e não de tributo unilateral».

    A recorrente invoca que as referidas normas padecem de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 112.º n.º 8 da Constituição, e de inconstitucionalidade orgânica. Requer desta forma:

    A., S.A., NIPC 503 581 798, com os demais sinais dos autos, não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido nos presentes autos e que lhe foi notificado, do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

    1. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13 – A/98, de 26 de Fevereiro;

    2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 27º e 28º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações publicado no apêndice n.º 55 do Diário da República, II Série, n.º 105, de 7 de Maio de 2002, em vigor no município de Amarante à data da liquidação impugnada, com a interpretação com que foram aplicados no douto acórdão recorrido de que o tributo em causa nos autos tem a natureza jurídica de taxa e não de imposto e, portanto, de tributo bilateral e sinalagmático e não de tributo unilateral;

    3. Os art.ºs 27º e 28º do referido regulamento violam não só o disposto no n.º 8 do art.º 112º da CRP;

    4. Como também o disposto no n.º 2 do art.º 103º [por evidente lapso, fez-se referência ao artigo 106º] e na al. i) do n.º 1 do art.º 165º da CRP;

    5. Bem como o prescrito nos n.ºs 2 e 3 do art.º 4º da Lei Geral Tributária;

    6. A questão da inconstitucionalidade dos art.ºs 27º e 28º do aludido regulamento foi expressa e claramente suscitada nestes autos, quer na petição de impugnação, quer nas alegações apresentadas na 1.ª instância, quer ainda nas alegações de recurso apresentadas perante o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte;

    7. O douto acórdão proferido pelo TCA Norte abordou e resolveu expressamente a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade suscitada, concluindo pela conformidade constitucional das referidas normas regulamentares;

    8. O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

    Termos em que, requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso e fazer subir o mesmo, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.

    Admitido o recurso, a recorrente alegou e concluiu:

  2. – Em 10/11/2004 foi liquidada pela Câmara Municipal de Amarante e cobrada à recorrente, a título de TMI, a quantia de € 148 424,64, que esta pagou através da guia de receita n.º 14894.

  3. – A referida quantia de € 148 424,64 foi liquidada e cobrada à recorrente ao abrigo do disposto nos art.ºs 27º e 28º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações, publicado no apêndice n.º 55 do DR, II Série, n.º 105, de 07/05/2002, que se encontrava em vigor no município de Amarante ao tempo da liquidação e cobrança da aludida quantia.

  4. – Porém, na operação urbanística que deu origem à liquidação e cobrança da aludida quantia de € 148 424,64 a título de TMI, a Câmara Municipal impôs à aqui recorrente, como condição da emissão do alvará, além do pagamento da sobredita quantia a título de TMI, mais as seguintes obrigações:

    1. A cedência ao município, para se integrar no seu domínio público, das parcelas de terreno indicadas na al. h) dos factos provados no douto acórdão recorrido, cuja área total atinge a superfície de 10 102,28 m2, conforme consta do alvará de loteamento;

    2. As obrigações constantes da alínea g) dos factos provados no douto acórdão recorrido e insertas no alvará;

    3. As obrigações constantes da alínea i) dos factos provados no douto acórdão recorrido e insertas no alvará, que implicam o condicionamento urbanístico e a indisponibilidade de uma área de terreno com a superfície de global de 62 727,99 m2

    4. A obrigação de a recorrente realizar directamente por si todas as obras de urbanização constantes do alvará, no valor de € 558 119,18 e de custear integralmente essas obras de urbanização.

  5. – Na data da liquidação em causa inexistia, devidamente aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante, qualquer programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas municipais, previsto no n.º 5 do art.º 116º do Dec.-Lei n.º 555/99, na redacção então vigente.

  6. – A Câmara Municipal de Amarante aprovou o loteamento e nas deliberações de aprovação não previu a necessidade de construção de novas infra-estruturas ou do reforço das existentes, porque as actualmente existentes, mesmo com a carga derivada da operação urbanística, ainda estavam operacionais pelo menos durante os próximos 20 anos, isto é, ainda dispunham de capacidade para suportar as cargas derivadas da ocupação urbanística aprovada, pelo menos durante o período de 20 anos.

  7. – Todas as redes de infra-estruturas públicas existentes à porta do loteamento foram projectadas e estavam dimensionadas para suportarem o funcionamento das antigas indústrias B., que era uma indústria que debitava às redes públicas pesadas cargas de efluentes, sendo que a ocupação agora prevista na operação urbanística representa uma redução significativa das cargas de efluentes debitada nas infra-estruturas públicas, tomando como termo de comparação as antigas indústrias B..

  8. – O município de Amarante nenhuma infra-estrutura urbanística realizou nem tem de realizar, pelo menos durante os próximos 20 anos, em consequência directa ou indirecta da nova operação urbanística que o pagamento daquela quantia de € 148 424,64 a título de TMI se destine a pagar ou compensar e, decorrido esse prazo de 20 anos, não previu o município o prazo em que poderá haver necessidade de realizar qualquer infra-estrutura urbanística, como consequência directa ou indirecta da aprovação do loteamento.

  9. – À data da liquidação também não estava assumida, prevista e programada em plano plurianual previsto no n.º 5 do art. 116º do RJUE a realização de qualquer infra-estrutura urbanística, como consequência directa ou indirecta do loteamento, cabendo ao município o ónus de provar tal facto para poder cobrar a TMI.

  10. – O n.º 1 do art.º 27º do regulamento em causa reza que o facto gerador da taxa ali prevista é a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento, ao estatuir que tal taxa “é devida pela emissão do alvará de …”

  11. – Porém, o mesmo n.º 1 do art. 27º – ou qualquer outra norma do regulamento – não indica qual a finalidade visada pelo município ao estabelecer a TMI ali prevista, mormente não prevê que tal taxa vise servir de contrapartida à actividade do município pela criação de infra-estruturas em falta ou pelo reforço ou manutenção das existentes, em consequência ou por efeito da realização, directa ou indirectamente, da operação urbanística que justifica o seu pagamento.

  12. – Perante a redacção dada ao n.º 1 do art. 27º do regulamento, temos de concluir que o tributo ali previsto sob a designação de TMI tem inequivocamente o recorte normativo de um tributo unilateral, e não de uma taxa, pois lhe falta o sinalagma ou a contraprestação que permita qualificá-lo como taxa.

  13. – A conclusão anterior não é infirmada pela norma do n.º 3 do mesmo art. 27º, porque a aplicação desta norma é uma impossibilidade lógica, pois que o art. 28º prevê a forma de cálculo da TMI, mas nenhuma norma regulamentar prevê a forma de cálculo do investimento municipal implicado ou a implicar pela operação urbanística.

  14. – Como, nos termos do referido n.º 3 do art. 27º o montante da TMI varia...

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