Acórdão nº 1207/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em 7 de Abril de 2009[1] foi induzido, através do requerimento de fls. 3/7, por F…, Lda.
(A. e Apelante neste recurso), a presente acção identificada como “procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato”, na qual a sociedade A. pediu a condenação da sociedade M…, S.A.
(R. e Apelada), nos termos que aqui transcrevemos: “[…] [D]eve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela, deve a R. ser condenada:
-
A pagar à autora a quantia global de dezassete mil cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos (€17.198,17) correspondente a capital e juros de mora vencidos.
B) Juros vincendos após a data da propositura da presente acção até integral pagamento, tudo com verificação das demais consequências legais.
[…]” [transcrição de fls. 6/7][2].
1.1.
A R. contestou impugnando os factos invocados pela A., negando ser devedora dos valores facturados pela mesma e aqui pedidos, caracterizando em termos diversos o acordo estabelecido com a F…[3].
1.2.
Findo o julgamento foi proferida a Sentença de fls. 133/142 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso – julgando a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
1.3.
Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, motivando-o a fls. 149/163, aí concluindo o seguinte: “[…] [transcrição de fls. 157/163].
1.3.1.
A Apelada (a R.) respondeu ao recurso pugnando pela confirmação integral da Sentença.
II – Fundamentação 2.
Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelo Apelante – foram elas transcritas no item anterior – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[4]. Com efeito, fora das conclusões só valem, em qualquer recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos do recorrente, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões fundamentos) e não aos diversos argumentos jurídicos que vão sendo introduzidos ao longo da motivação do recurso.
2.1.
Emerge das conclusões antes transcritas restringir-se o recurso ao ponto específico respeitante à não consideração na Sentença apelada da condenação da R. a satisfazer à A. – não obstante esta ter, no essencial, perdido a acção – a quantia de € 7.048,88, aqui apurada como devida a esta pelos trabalhos realizados àquela no âmbito da subempreitada, nos termos emergentes dos pontos 9., 10. e 11. do elenco fáctico fixado na decisão. Note-se que, embora a tese da A. (serem-lhe devidos pela R. os valores das facturas de fls. 8 e 9) tenha quedado indemonstrada após o julgamento da acção, não deixou de se apurar ter emergido da relação de subempreitada travada entre as partes um crédito correspondente ao preço desta, em favor da A. (os tais €7.048,88), pretendido satisfazer através do cheque indicado no ponto 11. dos factos. Sucede, todavia, que este cheque não foi descontado pela A. – culpa desta, como é óbvio –, como resulta do documento de fls. 101[5], adquirindo este dado relevância no sentido em que a Sentença, a nosso ver com menor acerto, além de não condenar a R. no pagamento deste valor à A., sugere fortemente conter a asserção decisória implícita de que a simples entrega do cheque – do cheque que se sabe não ter sido descontado – implicou que o preço efectivamente devido “foi pago” à A. (v. os dois primeiros parágrafos de fls. 141 e a respectiva nota 3).
É a este elemento do percurso decisório que se refere, em exclusivo, a apelação.
2.2.
Os factos que a primeira instância considerou provados (os que como tal relacionou na própria decisão) são os seguintes[6]: “[…] [transcrição de fls. 135/137].
2.2.1.
Além destes factos, deveria o Tribunal a quo ter considerado adicionalmente, enquanto facto estabelecido em função da relevância...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO