Acórdão nº 1207/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 7 de Abril de 2009[1] foi induzido, através do requerimento de fls. 3/7, por F…, Lda.

(A. e Apelante neste recurso), a presente acção identificada como “procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato”, na qual a sociedade A. pediu a condenação da sociedade M…, S.A.

(R. e Apelada), nos termos que aqui transcrevemos: “[…] [D]eve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela, deve a R. ser condenada:

  1. A pagar à autora a quantia global de dezassete mil cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos (€17.198,17) correspondente a capital e juros de mora vencidos.

B) Juros vincendos após a data da propositura da presente acção até integral pagamento, tudo com verificação das demais consequências legais.

[…]” [transcrição de fls. 6/7][2].

1.1.

A R. contestou impugnando os factos invocados pela A., negando ser devedora dos valores facturados pela mesma e aqui pedidos, caracterizando em termos diversos o acordo estabelecido com a F…[3].

1.2.

Findo o julgamento foi proferida a Sentença de fls. 133/142 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso – julgando a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

1.3.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, motivando-o a fls. 149/163, aí concluindo o seguinte: “[…] [transcrição de fls. 157/163].

1.3.1.

A Apelada (a R.) respondeu ao recurso pugnando pela confirmação integral da Sentença.

II – Fundamentação 2.

Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelo Apelante – foram elas transcritas no item anterior – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[4]. Com efeito, fora das conclusões só valem, em qualquer recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos do recorrente, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões fundamentos) e não aos diversos argumentos jurídicos que vão sendo introduzidos ao longo da motivação do recurso.

2.1.

Emerge das conclusões antes transcritas restringir-se o recurso ao ponto específico respeitante à não consideração na Sentença apelada da condenação da R. a satisfazer à A. – não obstante esta ter, no essencial, perdido a acção – a quantia de € 7.048,88, aqui apurada como devida a esta pelos trabalhos realizados àquela no âmbito da subempreitada, nos termos emergentes dos pontos 9., 10. e 11. do elenco fáctico fixado na decisão. Note-se que, embora a tese da A. (serem-lhe devidos pela R. os valores das facturas de fls. 8 e 9) tenha quedado indemonstrada após o julgamento da acção, não deixou de se apurar ter emergido da relação de subempreitada travada entre as partes um crédito correspondente ao preço desta, em favor da A. (os tais €7.048,88), pretendido satisfazer através do cheque indicado no ponto 11. dos factos. Sucede, todavia, que este cheque não foi descontado pela A. – culpa desta, como é óbvio –, como resulta do documento de fls. 101[5], adquirindo este dado relevância no sentido em que a Sentença, a nosso ver com menor acerto, além de não condenar a R. no pagamento deste valor à A., sugere fortemente conter a asserção decisória implícita de que a simples entrega do cheque – do cheque que se sabe não ter sido descontado – implicou que o preço efectivamente devido “foi pago” à A. (v. os dois primeiros parágrafos de fls. 141 e a respectiva nota 3).

É a este elemento do percurso decisório que se refere, em exclusivo, a apelação.

2.2.

Os factos que a primeira instância considerou provados (os que como tal relacionou na própria decisão) são os seguintes[6]: “[…] [transcrição de fls. 135/137].

2.2.1.

Além destes factos, deveria o Tribunal a quo ter considerado adicionalmente, enquanto facto estabelecido em função da relevância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT