Acórdão nº 6018/05.0TBSXL.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, S.A.” requereu na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra “BB, S.A.

”, nos termos dos Decretos-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e 32/2003, de 17 de Fevereiro, para haver daquela o pagamento de € 45.959l,53, a título de juros de mora, à taxa de 12%, entre 30/08/2001 e 31/01/2002, e € 267,00, de taxa de justiça paga.

Alega, para tanto, ter fornecido à Requerida diversos bens e serviços discriminados na factura que junta, cujo preço deveria ter sido pago no prazo de trinta dias a contar da emissão do auto de medição que está subjacente àquela, o qual foi emitido em 31/07/2001.

Notificada, deduziu a Requerida oposição, alegando que o crédito reclamado foi cedido pela Requerente à “CC, S.A.”, deixando assim a primeira de ser detentora de qualquer crédito sobre a Requerida.

Tendo a BB pago tal crédito à CC, na data acordada para o vencimento da correspondente factura, a saber, 31-01-2012.

Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Efectuada que foi a distribuição e notificada para o efeito, apresentou a Requerente uma “réplica”, concluindo com a improcedência das excepções invocadas pela Ré e a procedência da acção, “seja pelo incumprimento contratual da Ré, seja pelas regras gerais do instituto do enriquecimento sem causa”, mais pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Apresentando a Ré requerimento que pretende reportado à matéria da sua requerida condenação como litigante de má fé, e de resposta aos documentos juntos pela Autora, Sobre aquele se pronunciando a A., concluindo como na réplica, e requerendo o desentranhamento do aludido requerimento da Ré, por alegadamente inadmissível.

O que foi indeferido por despacho de folhas 115.

O processo seguiu seus termos, com realização de audiência preliminar, operando-se o saneamento e condensação.

Realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré BB, S.A., do pedido formulado pela A.

Inconformada, recorreu a autora.

A Relação, por Acórdão de 18-9-2009, a folhas 376 a 386, julgou procedente a apelação, e anulado o julgamento atinente a esta acção, bem como a sentença recorrida, “que se lhe segue, devendo-se repetir a prova quanto aos pontos 1º e 2º da base instrutória, sem prejuízo, se se entender necessário, de uma ampliação do julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de fato, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.

Por requerimento de folhas 426-436, foi dado conhecimento de por via de fusão e incorporação, ter a BB, em conjunto com outras sociedades, dado origem à Sociedade Baía do Tejo, S.A., que assim passou a ocupar a posição de Ré, nos presentes autos.

E realizado novo julgamento - dando-se por não provada a matéria dos sobreditos pontos da matéria de fato - foi proferida nova sentença, uma vez mais julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Novamente inconformada, recorreu a autora para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 17.11.2011 (cfr. fls. 594 a 629), julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

Ainda e sempre inconformada, a autora “AA, S.A.” recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: 1.

A questão da data de pagamento da factura não se confunde com a data do seu vencimento, pois se a CC tinha poder para deferir no tempo a data de pagamento do capital em dívida, já não tinha poderes para alterar a data de vencimento da factura, uma vez que não adquiriu à Recorrente o respectivo crédito de juros; 2.

Do teor dos documentos de fls. 97 e 99, resulta apenas que a Recorrida deu conhecimento à Recorrente de que no final do ano previa a regularização dos montantes facturados em dívida, não resultando do conteúdo do mesmo que a Recorrida haja solicitado a prorrogação ou o deferimento do prazo de vencimento da factura; 3.

Do teor do documento de fls. 98, resulta tão-somente que a Recorrente solicitou à Recorrida data concreta para pagamento da factura n° 5 que iria ser financiada. Deste pedido de informação, não se extrai qualquer renúncia ao crédito de juros, mas simplesmente a necessidade de uma data de previsão de pagamento para efeitos de financiamento por força da mora da Recorrida; 4.

O mesmo resulta dos documentos de fls. 100 a 104, pois que daquele termo de notificação resulta apenas que o prazo de pagamento convencionado entre a CC e a Recorrida é o aposto naquele documento, daí não se inferindo que a Recorrente haja alterado o prazo de vencimento da factura, sendo que a expressão "a pedido da Autora", visa tão só garantir uma data concreta de pagamento para efeitos do seu financiamento pela CC; 5.

O pagamento das facturas relativamente aos trabalhos executados no âmbito do contrato de 22/05/2001, não estava dependente da prévia antecipação de meios financeiros por parte do Estado Português, nem este foi parte no contrato, a ele não se tendo vinculado por qualquer forma perante a Recorrida; 6.

Menos, resulta desse contrato que a Recorrida só pagaria à Recorrente os trabalhos dele objecto quando recebesse do Estado Português; 7.

Ao introduzir a expressão sempre que possível, as partes quiseram reportar-se ao prazo de 30 dias e não à possibilidade de cumprimento em si mesma; 8.

Na realidade, a cláusula em apreço mais se assemelha à constituição de uma obrigação pura - embora em rigor não o seja, pois o prazo de vencimento, ainda que indicativo, está claramente fixado - que de uma obrigação “cum potuerit” - da interpretação da cláusula resulta claro que as partes não quiseram condicionar o cumprimento à verificação de um facto incerto; a possibilidade financeira da BB; 9.

Antes quiseram, com tal cláusula não fixar um prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT