Acórdão nº 00538/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012

Data20 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:J…, advogado, residente na …, freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 08/04/2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com vista à impugnação de todos os actos praticados depois de 09/01/2004 no processo de fiscalização nº 8908/2003 que corre termos na CMG.

*O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem [que enumeramos, dado que não se encontram enumeradas]: «1 – Assim, o acto em crise, ofendendo o direito fundamental do recorrente à propriedade, ao direito a construir e à utilização do solo, confere-lhe o direito a invocar e provar (não foi possível de o fazer em sede de primeira instância) que a Câmara, ao deliberar, no exercício do poder discricionário, neste caso concreto, não agiu nem decidiu exclusivamente perante a necessidade de repor a legalidade, mas manifestamente em desvio de poder.

  1. Acresce e voltamos a invocar a falta de fundamentação do acto praticado, não sendo suficiente afirmar-se que “…o acto em causa se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito” e ao não fundamentar essa conclusão, também o Tribunal “a quo” andou mal, até porque, mais uma vez como é consabido, a Constituição da República Portuguesa, impõe à entidades administrativas o dever de fundamentar as suas decisões.

    Reafirma o recorrente que: 3. A Câmara Municipal não fundamentou o acto em crise, mas a deliberação final de rejeição do recurso hierárquico interposto (cfr. doc. 4 junto à pi).

  2. Pelo que, não sendo tal acto um verdadeiro, porque inválido, acto administrativo, definitivo e executório, com eficácia externa e vinculativa para o ora recorrente. Não tendo fundamento bastante. Não sendo procedido da audição do interessado. Afectando o núcleo essencial do seu direito à propriedade e a construir e praticando em manifesto desvio do poder o mesmo é nulo, nos termos dos artºs 123º, 124º e 133º, cominação que afinal se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 134º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

  3. O Tribunal a quo na decisão ora em crise, violou o princípio do contraditório, ao impedir oficiosamente a realização de audiência de julgamento agendada e que os recorrentes esgotassem todos os meios de prova indicados (artºs 3º, 517º e 653º do CPC e artº 211º, nº 2 do CPPT).

  4. De igual modo, a decisão em crise padece de nulidade por força da ausência de pronúncia quanto às questões que devia, desde logo, da invocada nulidade do acto em questão.

  5. Igualmente, se considerado o nº 3 do preceito invocado (artº 106º do DL nº 555/99) seria naturalmente respeitado este princípio estruturante do nosso direito do urbanismo, ou seja, se respeitada pela Câmara Municipal a figura de “audição prévia do interessado”, o acto em crise não seria praticado.

  6. O recorrente no seu petitório, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se limitou ao pedido de suspensão da executoriedade do acto em causa.

  7. Destarte, in casu, o Tribunal a quo cometeu omissão de pronúncia ao desconsiderar o vício invocado, que fere de “morte” o acto praticado, não declarando a sua nulidade.

  8. Tendo conteúdo falso, melhor padecendo esses pressupostos de falsidade, o acto administrativo em causa, porque assente em erros de facto, padece do vício de violação de lei. Porque, da certidão de notificação e do conteúdo do acto praticado consta que: “ o autor procedeu à construção, melhor, à edificação entre outros, de um edifício destinado a habitação…uma piscina e balneários de apoio e procedeu à alteração do relevo natural do terreno”.

  9. Não consta e devia constar, que tais edificações, com excepção da piscina, não existem nem foram edificadas pelo autor e que as edificações erigidas pelo autor só aconteceram em espaço classificado em sede de Plano Director Municipal como área florestal condicionada.

  10. Não tendo o Tribunal a quo apreciado, não se pronunciou, como já se disse sobre questões a que estava obrigado. Estamos assim inelutavelmente perante manifesta nulidade da sentença (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC) que se invoca.

  11. Por fim, as obras realizadas no prédio sito na Rua …, freguesia de Leitões...

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