Acórdão nº 00538/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012
Data | 20 Abril 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:J…, advogado, residente na …, freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 08/04/2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com vista à impugnação de todos os actos praticados depois de 09/01/2004 no processo de fiscalização nº 8908/2003 que corre termos na CMG.
*O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem [que enumeramos, dado que não se encontram enumeradas]: «1 – Assim, o acto em crise, ofendendo o direito fundamental do recorrente à propriedade, ao direito a construir e à utilização do solo, confere-lhe o direito a invocar e provar (não foi possível de o fazer em sede de primeira instância) que a Câmara, ao deliberar, no exercício do poder discricionário, neste caso concreto, não agiu nem decidiu exclusivamente perante a necessidade de repor a legalidade, mas manifestamente em desvio de poder.
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Acresce e voltamos a invocar a falta de fundamentação do acto praticado, não sendo suficiente afirmar-se que “…o acto em causa se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito” e ao não fundamentar essa conclusão, também o Tribunal “a quo” andou mal, até porque, mais uma vez como é consabido, a Constituição da República Portuguesa, impõe à entidades administrativas o dever de fundamentar as suas decisões.
Reafirma o recorrente que: 3. A Câmara Municipal não fundamentou o acto em crise, mas a deliberação final de rejeição do recurso hierárquico interposto (cfr. doc. 4 junto à pi).
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Pelo que, não sendo tal acto um verdadeiro, porque inválido, acto administrativo, definitivo e executório, com eficácia externa e vinculativa para o ora recorrente. Não tendo fundamento bastante. Não sendo procedido da audição do interessado. Afectando o núcleo essencial do seu direito à propriedade e a construir e praticando em manifesto desvio do poder o mesmo é nulo, nos termos dos artºs 123º, 124º e 133º, cominação que afinal se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 134º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
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O Tribunal a quo na decisão ora em crise, violou o princípio do contraditório, ao impedir oficiosamente a realização de audiência de julgamento agendada e que os recorrentes esgotassem todos os meios de prova indicados (artºs 3º, 517º e 653º do CPC e artº 211º, nº 2 do CPPT).
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De igual modo, a decisão em crise padece de nulidade por força da ausência de pronúncia quanto às questões que devia, desde logo, da invocada nulidade do acto em questão.
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Igualmente, se considerado o nº 3 do preceito invocado (artº 106º do DL nº 555/99) seria naturalmente respeitado este princípio estruturante do nosso direito do urbanismo, ou seja, se respeitada pela Câmara Municipal a figura de “audição prévia do interessado”, o acto em crise não seria praticado.
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O recorrente no seu petitório, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se limitou ao pedido de suspensão da executoriedade do acto em causa.
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Destarte, in casu, o Tribunal a quo cometeu omissão de pronúncia ao desconsiderar o vício invocado, que fere de “morte” o acto praticado, não declarando a sua nulidade.
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Tendo conteúdo falso, melhor padecendo esses pressupostos de falsidade, o acto administrativo em causa, porque assente em erros de facto, padece do vício de violação de lei. Porque, da certidão de notificação e do conteúdo do acto praticado consta que: “ o autor procedeu à construção, melhor, à edificação entre outros, de um edifício destinado a habitação…uma piscina e balneários de apoio e procedeu à alteração do relevo natural do terreno”.
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Não consta e devia constar, que tais edificações, com excepção da piscina, não existem nem foram edificadas pelo autor e que as edificações erigidas pelo autor só aconteceram em espaço classificado em sede de Plano Director Municipal como área florestal condicionada.
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Não tendo o Tribunal a quo apreciado, não se pronunciou, como já se disse sobre questões a que estava obrigado. Estamos assim inelutavelmente perante manifesta nulidade da sentença (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC) que se invoca.
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Por fim, as obras realizadas no prédio sito na Rua …, freguesia de Leitões...
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