Acórdão nº 430/11.2TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 123/2011/DSAJAL, do Ministério da Agricultura, do mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Comissão de Coordenação e desenvolvimento Regional do Centro, a arguida “W..., Lda.”, foi condenada, por decisão de 26/5/2011, pela prática da infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º, e al. a), do n.º 2, do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a pagar uma coima no valor de 2.500,00 (metade do mínimo legal – artigo 34.º, n.º 3, do DL n.º 78/2004, de 3 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 126/2006, de 3 de Julho) e custas no montante de 51,00.
**** A arguida, notificada da decisão administrativa, impugnou-a judicialmente, em 30/6/2011, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e seguintes do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, defendendo a sua absolvição ou a aplicação de uma simples censura.
O recurso foi admitido, em 9/9/2011, já no âmbito do Processo de Recurso (Contra-Ordenação) n.º 430/11.2TBMLD, do Tribunal Judicial da Mealhada, Secção Única, tendo sido designada data para audiência de julgamento.
Esta veio a ter lugar, com observância do formalismo legal.
**** Na sequência, foi, em 3/10/2011, proferida decisão na qual foi decidido manter a decisão da CCDRC, julgando-se, assim, improcedente o recurso.
**** Inconformada com a decisão judicial, dela recorreu a arguida, em 31/10/2011, ao abrigo dos artigos 73.º e seguintes do RGCO, pedindo que viesse a ser revogada a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que a absolva ou que, simplesmente, a admoeste, apresentando as seguintes conclusões: 1. A recorrente interpõe recurso da decisão que, pela prática de uma infracção, a condenou na coima de dois mil e quinhentos euros.
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A questão surge quanto à qualificação jurídico-contraordenacional da obrigação de comunicar a dispensa de monitorização de emissões poluentes.
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A douta sentença violou o princípio in dubio pro reo.
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A apreciação da prova há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.
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A livre ou íntima convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.
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A valoração e apreciação da factualidade são efectuadas segundo as regras da experiência comum e a livre convicção.
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O tribunal a quo, na motivação, não indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção positiva quanto à prática da infracção.
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O tribunal a quo não fundamentou suficientemente a razão porque aderiu sem mais à aplicação da coima fixada pela autoridade administrativa, sem que tivesse entendido como suficiente a atenuação especial da pena ou a admoestação, o que tudo constitui nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos artigos 374.º/2 e 3 e 379.º/1/a, do CPP.
**** O Ministério Público junto da 1ª instãncia respondeu ao recurso, em 15/11/2011, defendendo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127.º, do CPP.
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O Tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados ou como não provados, sendo que é o julgador quem julga.
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Não padece a sentença recorrida de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro ou qualquer outro vício dos previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
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Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente por alegada violação do artigo 379.º-1-a), do CPP, porquanto contém, além do mais, as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do CPP.
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A motivação da sentença é exaustivamente convincente, onde se mencionam as provas e as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal.
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Da motivação resulta que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. Em toda a sua motivação, há uma latente intenção de objectividade.
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Não foram violadas quaisquer normas ou princípios, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, e os artigos 31.º e 32.º, do C. Penal.
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Ao formar a sua convicção e posteriormente decidir, o Tribunal a quo não se deparou com qualquer dúvida insanável que o levasse a favorecer a a em obediência ao princípio in dubio pro reo.
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Ponderando o quadro normativo e a factualidade apurada, é a pena aplicada à arguida justa e adequada.
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Carece, de fundamento e relevância jurídica, o alegado pela recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso.
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Pelo que bem andou o Tribunal a quo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida que não violou qualquer preceito legal.
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Deverá, assim, ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pela arguida.
**** O recurso foi, em 24/11/2011, admitido.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em 3/1/2012, no qual defendeu a procedência do recurso, embora por razões diversas das apontadas pelo recorrente, salientando o seguinte: “(…) 2.1. – Assim, no parecer que nos cumpre emitir, importa, desde já, referir que nos parece correcta a decisão de direito, no que concerne à subsunção da factualidade provada à contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 19.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, al. e), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, por que foi sancionada a arguida.
Porém, insuficiente nos parece a materialidade fáctica para a aplicação da sanção e seu quantum, não obstante não descurarmos quão parca é, por vezes, a...
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