Acórdão nº 430/11.2TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 123/2011/DSAJAL, do Ministério da Agricultura, do mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Comissão de Coordenação e desenvolvimento Regional do Centro, a arguida “W..., Lda.”, foi condenada, por decisão de 26/5/2011, pela prática da infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º, e al. a), do n.º 2, do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a pagar uma coima no valor de 2.500,00 (metade do mínimo legal – artigo 34.º, n.º 3, do DL n.º 78/2004, de 3 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 126/2006, de 3 de Julho) e custas no montante de 51,00.

**** A arguida, notificada da decisão administrativa, impugnou-a judicialmente, em 30/6/2011, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e seguintes do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, defendendo a sua absolvição ou a aplicação de uma simples censura.

O recurso foi admitido, em 9/9/2011, já no âmbito do Processo de Recurso (Contra-Ordenação) n.º 430/11.2TBMLD, do Tribunal Judicial da Mealhada, Secção Única, tendo sido designada data para audiência de julgamento.

Esta veio a ter lugar, com observância do formalismo legal.

**** Na sequência, foi, em 3/10/2011, proferida decisão na qual foi decidido manter a decisão da CCDRC, julgando-se, assim, improcedente o recurso.

**** Inconformada com a decisão judicial, dela recorreu a arguida, em 31/10/2011, ao abrigo dos artigos 73.º e seguintes do RGCO, pedindo que viesse a ser revogada a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que a absolva ou que, simplesmente, a admoeste, apresentando as seguintes conclusões: 1. A recorrente interpõe recurso da decisão que, pela prática de uma infracção, a condenou na coima de dois mil e quinhentos euros.

  1. A questão surge quanto à qualificação jurídico-contraordenacional da obrigação de comunicar a dispensa de monitorização de emissões poluentes.

  2. A douta sentença violou o princípio in dubio pro reo.

  3. A apreciação da prova há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.

  4. A livre ou íntima convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.

  5. A valoração e apreciação da factualidade são efectuadas segundo as regras da experiência comum e a livre convicção.

  6. O tribunal a quo, na motivação, não indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção positiva quanto à prática da infracção.

  7. O tribunal a quo não fundamentou suficientemente a razão porque aderiu sem mais à aplicação da coima fixada pela autoridade administrativa, sem que tivesse entendido como suficiente a atenuação especial da pena ou a admoestação, o que tudo constitui nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos artigos 374.º/2 e 3 e 379.º/1/a, do CPP.

    **** O Ministério Público junto da 1ª instãncia respondeu ao recurso, em 15/11/2011, defendendo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127.º, do CPP.

  8. O Tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados ou como não provados, sendo que é o julgador quem julga.

  9. Não padece a sentença recorrida de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro ou qualquer outro vício dos previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

  10. Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente por alegada violação do artigo 379.º-1-a), do CPP, porquanto contém, além do mais, as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do CPP.

  11. A motivação da sentença é exaustivamente convincente, onde se mencionam as provas e as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal.

  12. Da motivação resulta que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. Em toda a sua motivação, há uma latente intenção de objectividade.

  13. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, e os artigos 31.º e 32.º, do C. Penal.

  14. Ao formar a sua convicção e posteriormente decidir, o Tribunal a quo não se deparou com qualquer dúvida insanável que o levasse a favorecer a a em obediência ao princípio in dubio pro reo.

  15. Ponderando o quadro normativo e a factualidade apurada, é a pena aplicada à arguida justa e adequada.

  16. Carece, de fundamento e relevância jurídica, o alegado pela recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso.

  17. Pelo que bem andou o Tribunal a quo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida que não violou qualquer preceito legal.

  18. Deverá, assim, ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pela arguida.

    **** O recurso foi, em 24/11/2011, admitido.

    Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em 3/1/2012, no qual defendeu a procedência do recurso, embora por razões diversas das apontadas pelo recorrente, salientando o seguinte: “(…) 2.1. – Assim, no parecer que nos cumpre emitir, importa, desde já, referir que nos parece correcta a decisão de direito, no que concerne à subsunção da factualidade provada à contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 19.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, al. e), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, por que foi sancionada a arguida.

    Porém, insuficiente nos parece a materialidade fáctica para a aplicação da sanção e seu quantum, não obstante não descurarmos quão parca é, por vezes, a...

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