Acórdão nº 0271/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.
A……, identificada nos autos, apresentou reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o despacho proferido em 5/5/2010 pelo Chefe de Serviço de Finanças da Maia, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3506-95/100084.5, pedindo a sua anulação e a efectiva restituição à reclamante do imóvel objecto da venda declarada nula, que foi julgada improcedente, por sentença proferida em 17/10/2011.
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Inconformada, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo terminado as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “
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A douta sentença sob recurso não apreendeu correctamente o sentido e alcance do requerimento da recorrente de Abril de 2010 bem como o objecto do despacho judicialmente reclamado.
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O despacho judicialmente reclamado, tendo sido proferido na sequência do requerimento de Abril de 2010, tem como objecto o requerimento de Abril de 2008.
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O facto de a recorrente não ter pedido expressamente, nos requerimentos dirigidos ao órgão da execução, a restituição do imóvel, não obsta a que na reclamação apresentada concretize a forma como entende dever ser feita a execução do julgado, sendo esta reclamação meio idóneo.
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Não tem aplicação no processo de execução fiscal o preceituado no art. 909º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo antes aplicável o disposto no art. 165º, nº 2, do CPPT em conjugação com o art. 201º, nº 2, do CPC.
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Por virtude da douta sentença de 03/07/2007 que declara prescrita a dívida exequenda e nulo o despacho que autorizou a venda (processo nº 636/07.9BEPRT) deve operar-se a restituição jurídica e física do bem vendido à esfera da executada e ora recorrente.
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A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente o preceituado no artº 909º, nº 3, do CPC, e do artº 165º, nº 2, do CPPT, em conjugação com o artº 201º, nº 2, do CPC.” 3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por Acórdão de fls. 362 e segs., o TCAN julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
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Remetidos os autos ao STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio emitir parecer, concluindo que: “(…) sendo o fundamento de anulação a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social, quer parecer que é de revogar o decidido, bem como o despacho reclamado, o qual é de substituir por outro que proceda à apreciação da restituição do imóvel ao reclamante, nos termos acima referidos e no quadro do previsto no art. 133.° n.° 2 al. i) do C.P.A. e no art. 257.° do C.P.P.T..” 6.
Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos 1. De facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 26.04.2011, a reclamante veio requerer ao Chefe de Finanças, que “(...) na sequência de sentença que julga procedente o reclamação perante a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentada no dia 08.04.2008, requerimento tendo em vista a execução dessa sentença, vem requerer (...) se digne proferir expressa decisão sobre a matéria.
(...) de modo que seja integralmente satisfeita a pretensão da executada ou, caso tal não suceda, esta posso desencadear o adequado meio de tutela jurisdicional dos seus direitos (...)” conforme documento constante de fls. 445 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2. Em 29.03.2011, foi elaborada a informação, no processo de execução, subscrita por funcionário do Serviço de Finanças, conforme consta de fls. 477 dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzida; 3. Por despacho do Chefe de Finanças de Maia, de 05.05.2010...
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