Acórdão nº 0271/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.

A……, identificada nos autos, apresentou reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o despacho proferido em 5/5/2010 pelo Chefe de Serviço de Finanças da Maia, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3506-95/100084.5, pedindo a sua anulação e a efectiva restituição à reclamante do imóvel objecto da venda declarada nula, que foi julgada improcedente, por sentença proferida em 17/10/2011.

  1. Inconformada, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo terminado as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “

    1. A douta sentença sob recurso não apreendeu correctamente o sentido e alcance do requerimento da recorrente de Abril de 2010 bem como o objecto do despacho judicialmente reclamado.

    2. O despacho judicialmente reclamado, tendo sido proferido na sequência do requerimento de Abril de 2010, tem como objecto o requerimento de Abril de 2008.

    3. O facto de a recorrente não ter pedido expressamente, nos requerimentos dirigidos ao órgão da execução, a restituição do imóvel, não obsta a que na reclamação apresentada concretize a forma como entende dever ser feita a execução do julgado, sendo esta reclamação meio idóneo.

    4. Não tem aplicação no processo de execução fiscal o preceituado no art. 909º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo antes aplicável o disposto no art. 165º, nº 2, do CPPT em conjugação com o art. 201º, nº 2, do CPC.

    5. Por virtude da douta sentença de 03/07/2007 que declara prescrita a dívida exequenda e nulo o despacho que autorizou a venda (processo nº 636/07.9BEPRT) deve operar-se a restituição jurídica e física do bem vendido à esfera da executada e ora recorrente.

    6. A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente o preceituado no artº 909º, nº 3, do CPC, e do artº 165º, nº 2, do CPPT, em conjugação com o artº 201º, nº 2, do CPC.” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Por Acórdão de fls. 362 e segs., o TCAN julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

  3. Remetidos os autos ao STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio emitir parecer, concluindo que: “(…) sendo o fundamento de anulação a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social, quer parecer que é de revogar o decidido, bem como o despacho reclamado, o qual é de substituir por outro que proceda à apreciação da restituição do imóvel ao reclamante, nos termos acima referidos e no quadro do previsto no art. 133.° n.° 2 al. i) do C.P.A. e no art. 257.° do C.P.P.T..” 6.

    Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentos 1. De facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 26.04.2011, a reclamante veio requerer ao Chefe de Finanças, que “(...) na sequência de sentença que julga procedente o reclamação perante a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentada no dia 08.04.2008, requerimento tendo em vista a execução dessa sentença, vem requerer (...) se digne proferir expressa decisão sobre a matéria.

    (...) de modo que seja integralmente satisfeita a pretensão da executada ou, caso tal não suceda, esta posso desencadear o adequado meio de tutela jurisdicional dos seus direitos (...)” conforme documento constante de fls. 445 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2. Em 29.03.2011, foi elaborada a informação, no processo de execução, subscrita por funcionário do Serviço de Finanças, conforme consta de fls. 477 dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzida; 3. Por despacho do Chefe de Finanças de Maia, de 05.05.2010...

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